TJPB - 0855386-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:17
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855386-96.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO Advogado do(a) AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO - PB17290 Promovido(a): REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido da autora.
A justificativa de ausência em razão de viagem ao exterior deveria ter sido apresentada antes da realização da audiência, posto que a autora já tinha conhecimento da data.
Ademais, a sentença já foi publicada.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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01/12/2023 22:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/11/2023 00:46
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0855386-96.2023.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO PROMOVIDO(A) REU: CLARO S/A HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- Juiz de Direito -
28/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 13:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2023 05:20
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0855386-96.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO Endereço: DR MANOEL ALVES, 33, CENTRO, PEDRAS DE FOGO - PB - CEP: 58328-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 23/11/2023 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855386-96.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO Advogado do(a) AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO - PB17290 Promovido(a): REU: CLARO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito, argumentando que não firmou contrato de televisão e internet com a ré, conforme fatos narrados na inicial. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da liminar exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que parte autora pauta sua pretensão com base em meras alegações, quais sejam, ausência de contratação de prestação de serviços de televisão e internet junto à demandada.
A mera alegação de ausência de contratação não se mostra suficiente neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
A promovente não juntou qualquer prova ou elemento de que questionou a dívida administrativamente perante à demandada, no sentido de não reconhecimento da contratação do cartão.
Portanto, em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA.
Citação e Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2o, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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