TJPB - 0808753-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:24
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:24
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808753-56.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE JUNIERE MEDEIROS DA SILVA EMBARGADO: CARVALHO & FILHOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes nos autos da presente ação de embargos à execução, bem assim no processo nº 0028456-26.2013.8.15.2001. É o relatório Decido Verifica-se dos autos que as partes, de forma livre e consciente, firmaram composição extrajudicial mediante a qual o embargante JOSE JUNIERE MEDEIROS DA SILVA se comprometeu a pagar à empresa embargada CARVALHO & FILHOS LTDA. a quantia de R$ 126.513,45 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), parceladamente, conforme cláusulas constantes no termo de acordo colacionado ao processo (ID 113192961).
O pedido preenche os requisitos legais, sendo a transação plenamente válida, nos termos do artigo 840 do Código Civil, bem como do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre as partes, documentado nos autos e por consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora deverá adotar as providências cabíveis.
Determino, ainda, o DESBLOQUEIO de eventuais valores existentes em nome do embargante no sistema Sisbajud, conforme requerido pelas partes (ID 103387389) dos autos da ação de execução.
Translade-se cópia da presente para os autos do PROCESSO Nº 0028456-26.2013.8.15.2001, fazendo conclusão destes para possível desbloqueio.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema..
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:52
Homologada a Transação
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10/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 19:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/04/2025 19:30
Juntada de Informações
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13/04/2025 17:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE JUNIERE MEDEIROS DA SILVA (*74.***.*49-15).
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20/02/2025 10:46
Determinada diligência
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20/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/02/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 23:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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