TJPB - 0800837-06.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800837-06.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Cumprida a determinação de ID 110044752, recebo a emenda à inicial e dou prosseguimento ao feito.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide.
Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores).
O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado.
Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro.
Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo.
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão/cancelamento de descontos na conta bancária da parte promovente, não reconhecidos pelo(a) autor(a) para com a parte promovida.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Da mesma forma, não ficou caracterizada a necessidade da tutela de urgência, tendo em vista que dos documentos juntados com a inicial observa-se que os descontos vêm ocorrendo há vários meses e que o valor descontado não é capaz de abalar gravemente o orçamento da parte autora, de sorte que o perigo de dano também está afastado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
02/09/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 06:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 06:07
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:02
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINA DA CONCEICAO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINA DA CONCEICAO em 13/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2025 11:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/04/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA PAULINA DA CONCEICAO - CPF: *60.***.*42-53 (AUTOR).
-
26/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/03/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856328-41.2017.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Luzinaldo Pinto Alves da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2022 13:34
Processo nº 0813977-72.2025.8.15.2001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Marcelo Lima de Oliveira
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 10:26
Processo nº 0800926-21.2024.8.15.0031
Bernadete Santana dos Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 11:59
Processo nº 0851498-95.2018.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Ines Iara Maranhao dos Santos
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2020 06:45
Processo nº 0806992-30.2025.8.15.0371
Francisco Achilles Oliveira Vilar
Via Varejo S/A
Advogado: Paulo Italo de Oliveira Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 16:59