TJPB - 0800926-21.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 03:49
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800926-21.2024.8.15.0031 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do Tema 1061-STJ, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Assim sendo, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, sendo ônus do promovido o pagamento dos honorários.
No mais, nomeio a perita grafocopista Josemília de Fátima Batista Guerra Chaves, E-mail: [email protected], Telefone/Whatsapp: (83) 99642-3381, Intimação através do PJE: CPF – *33.***.*39-44, a qual está no cadastro de peritos do TJ/PB, devendo à escrivania entrar em contato com o profissional, por whatsapp e/ou e-mail, ou qualquer meio legal, intimando acerca da designação e, consignado prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de proposta de honorários, e informando que o acesso a estes autos está liberado para sua visualização por intermédio de consulta ao PJE.
Com a resposta, habilite o perito, como terceiro interessado, nestes autos, e após INTIME-SE a parte demandada para providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da verba honorária sucumbencial através de depósito judicial vinculado a estes autos, quando as partes deverão ser intimadas para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e poderá ser obrigada a ressarcir os valores ao final do processo em caso de improcedência, e em caso de procedência, tais valores serão descontados em compensação de contas.
Com a juntada do laudo pericial, desde já autorizo a liberação de alvará judicial a(o) perito(o), independentemente de nova conclusão.
Providências necessárias.
Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
24/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:20
Nomeado perito
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16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
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13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNADETE SANTANA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*00-30 (AUTOR).
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03/04/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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