TJPB - 0803274-48.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803274-48.2024.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: MARIA FREIRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA FREIRE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, na qual narra a petição inicial, em suma que: a) o autor é beneficiário do INSS; b) foi realizado um empréstimo consignado junto ao banco réu sem a sua autorização, c) cujas parcelas são descontadas diretamente no seu benefício/salário; d) o empréstimo não autorizado se refere ao contrato de nº 378842751, no valor de R$ 89,49 (oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) desde 05/11/2019 até 05/07/2021; e) não houve valor depositado.
Por fim, pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de prescrição trienal, ausência de interesse de agir – ausência de pedido administrativo, da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido.
Juntou contrato nº 378.842.751.
No mérito, rechaçou as alegações do autor, asseverando a legalidade da contratação, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pelo autor.
Instadas as partes a produzirem outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, indefiro a preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial (COMPROVANTE DE ENDEREÇO) "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015 ).
Sabe-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).
No caso, a parte autora colacionou aos autos o extrato bancário de sua conta, documentos comprobatórios de sua pretensão.
Não obstante, o comprovante de residência em nome próprio não figura como documento essencial para propositura da ação, bastando indicação do domicílio e residência.
Assim, impertinente a questão levantada pela ré.
Da prejudicial de mérito – Prescrição No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal.
Portanto, afasto a prescrição.
MÉRITO Em suma, alega o autor que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, efetuou descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhecia, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
Daí que, o ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de empréstimo na forma em que a lei prescreve e apurar a responsabilidade civil da ré no que concerne aos fatos narrados.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o promovente é titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de seu benefício previdenciário. À luz dos extratos de movimentação bancária apresentados nos autos, resta incontroversa a exigência das parcelas combatidas, sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da cobrança.
Ressalte-se que, no caso presente, o promovido juntou aos autos cópia do suposto contrato nº 378.842.751 (ID 103147690) que teria celebrado com o autor.
Importa, contudo, ressaltar que há uma situação jurídica que deve ser considerada na análise dos documentos acostados aos autos.
Com efeito, o contrato nº 378.842.751 (ID 103147690) expõe claramente que a autora é analfabeta Não sabendo, portanto, ler e escrever e, por esta razão, colocou a sua digital no documento acostado aos autos.
Em assim sendo, tratando-se de um documento particular deveria observar o disposto no art. 595 do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento n. 61/2017, da Corregedoria Nacional, que rezam: Código Civil Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Provimento nº. 61/2017 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Parágrafo único.
As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico.
Sobre as exigências acima, o TJPB já se pronunciou, no seguinte julgado de Relatoria do Des.
Leandro dos Santos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA.
DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ.
AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).
Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”.
De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes.
No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente.
Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais.
Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) (GRIFO ATUAL) Na situação dos autos, a parte promovida acostou um documento em que consta o nome de uma testemunha, sem a devida identificação por meio de menção a documentos.
No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas.
Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que, além da assinatura daquele que está representando a parte autora, deve referida pessoa ser devidamente qualificada no corpo do instrumento.
Não se pode perder de vista que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo contratos bancários supostamente firmados por analfabetos.
Por tais razões, restou evidenciado nestes autos que o promovente, em momento algum, autorizou os descontos guerreados, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência do contrato que autorizou os descontos perseguidos e, via de consequência, a declaração de inexistência do débito oriundo dos valores descontados na folha de pagamento e na conta corrente do autor, conforme demonstrado acima.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que não se desincumbiu a contento, na forma do art. 373, II, do CPC.
Neste contexto, tal prática se mostra irregular, ficando o consumidor responsável pelo pagamento de algo que não foi celebrado.
Portanto, não comprovada a contratação pelo autor do empréstimo, que veio a ocasionar os descontos no extrato bancário, impõe-se reconhecer como ilegítima as cobranças.
Como já dito, a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o promovido no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição financeira é uma relação de consumo.
Assim, é fato que o promovido não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que tornam ilícitas as cobranças inseridas na folha de pagamento e conta corrente do autor.
Desse modo, ausente prova robusta acerca da contratação, entendo que esta é passível de nulidade.
Destarte, como a relação havia entre as partes é de natureza consumerista, e considerando que a instituição financeira atua como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC.
Neste cenário, é fato que o banco demandado agiu com negligência, ao efetuar os descontos em desrespeito ao consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado.
Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço, o que torna patente a obrigação de indenizar, devendo assim ressarcir os valores indevidamente cobrados.
NO TOCANTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição deve se dar de forma dobrada.
Diz o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
São requisitos para aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor:(a) a cobrança do consumidor por quantia indevida;(b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia indevida;(c) não exista engano justificável por parte daquele que cobra.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, julgando embargos de divergência, que "[a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Na espécie, não há engano justificável, tendo em vista que não demonstrada cabalmente a prova que a parte requerente efetivamente entabulou o contrato ora analisado, a repetição faz-se em dobro, porque a carência de qualquer fundamento para a cobrança abusiva verdadeiramente se equipara a má-fé.
Desse modo, a parte demandada deve ser condenada da restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, devendo ser corrigido desde a data do desembolso.
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como o direito à indenização por sua violação.
Nessa linha, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral incide sobre o aspecto psicológico do ofendido, representando abalo aos direitos da personalidade, não passível de quantificação econômica.
Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, trata-se de “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
Assim, sua configuração exige a comprovação de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos, não sendo suficientes, por si sós, a idade avançada ou a hipossuficiência técnica do consumidor para ensejá-lo.
Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor.
Vejamos: [...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação.
A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...]." (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade.
Nesse sentido: Poder Judiciário da Paraíba.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804340-25.2024.8.15.0161.
ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: EDIVALCI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA - RN21985-A APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa grave e significativa aos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de cobrança indevida. [...]”. (TJPB: 0804340-25.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807025-42.2024.8.15.0181.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos.
Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451.
Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP).
Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO. [...] O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. [...]” (TJPB: 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Não há nos autos qualquer indício de exposição pública, constrangimento, negativação indevida ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica.
Assim, a ausência de prova mínima de dano moral reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato nº 378.842.751 (ID 103147690) e, por consequência, declaro inexigível o débito, devendo o promovido se abster de efetuar cobranças e cancelar eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; 2) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral; 3) julgo improcedente o pedido de dano moral; 4) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere ao empréstimo fraudulento em discussão (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato.
Cumpra-se.
Belém-PB, 28 de agosto de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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23/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FREIRE DA SILVA - CPF: *51.***.*71-57 (AUTOR).
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10/10/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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