TJPB - 0830526-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:07
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830526-60.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONESON SANTOS SILVA LINS REU: RAFAEL LIRA MOUTINHO DA COSTA, MOVE TAMBAU Advogado do(a) REU: MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA - PB13549 Advogado do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:33
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/07/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/07/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/07/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/06/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2025 21:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/07/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/06/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017083-37.2002.8.15.0011
Cooperforte Coop de Econ e Credito Mutuo...
Roberto Olimpio Rodrigues Sobreira
Advogado: Ariosvaldo Adelino de Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2002 00:00
Processo nº 0826967-32.2024.8.15.2001
Herbert Chaves de Figueiredo Junior
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Jessica Gomes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 13:12
Processo nº 0826967-32.2024.8.15.2001
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Herbert Chaves de Figueiredo Junior
Advogado: Suenia Priscilla Santos Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 07:43
Processo nº 0848885-58.2025.8.15.2001
Maria das Dores Batista Tavares
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 15:30
Processo nº 0857821-48.2020.8.15.2001
Centro de Ensino e Servicos Preparatorio...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Fernando Augusto Medeiros da Silva Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2020 13:41