TJPB - 0801366-17.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 03:49
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801366-17.2024.8.15.0031 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do Tema 1061-STJ, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Assim sendo, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, sendo ônus do promovido o pagamento dos honorários.
No mais, nomeio a perita grafocopista Josemília de Fátima Batista Guerra Chaves, E-mail: [email protected], Telefone/Whatsapp: (83) 99642-3381, Intimação através do PJE: CPF – *33.***.*39-44, a qual está no cadastro de peritos do TJ/PB, devendo à escrivania entrar em contato com o profissional, por whatsapp e/ou e-mail, ou qualquer meio legal, intimando acerca da designação e, consignado prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de proposta de honorários, e informando que o acesso a estes autos está liberado para sua visualização por intermédio de consulta ao PJE.
Com a resposta, habilite o perito, como terceiro interessado, nestes autos, e após INTIME-SE a parte demandada para providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da verba honorária sucumbencial através de depósito judicial vinculado a estes autos, quando as partes deverão ser intimadas para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e poderá ser obrigada a ressarcir os valores ao final do processo em caso de improcedência, e em caso de procedência, tais valores serão descontados em compensação de contas.
Com a juntada do laudo pericial, desde já autorizo a liberação de alvará judicial a(o) perito(o), independentemente de nova conclusão.
Providências necessárias.
Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
24/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:58
Nomeado perito
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16/08/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
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11/04/2025 06:56
Conclusos para decisão
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11/04/2025 04:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*15-15 (AUTOR).
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15/10/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2024 23:49
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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