TJPB - 0805446-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:41
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DE AZEVEDO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:00
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0805446-07.2019.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA EXECUTADO: DIEGO SILVA PAVANI EIRELI - ME Vistos, etc.
O Executado opôs exceção de pré-executividade (via "ação anulatória") alegando prescrição do débito tributário, sustentando inércia da Fazenda em promover citação válida, o que impediria prosseguimento da execução.
A Fazenda Pública apresentou impugnação, sustentando que: a) houve despacho ordenando citação em 26/02/2021, o que interrompeu a prescrição; b) foram adotadas diligências (AR, pedido de edital) sem culpa; c) não ocorreu prescrição ordinária nem intercorrente; d) a via eleita é inadequada, pois deveria se utilizar embargos à execução. 1.
Prescrição ordinária (“quinqüenal”) A inscrição da CDA ocorreu em 19/11/2018, e a execução foi ajuizada em 13/02/2019, portanto dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 174 do CTN.
O despacho ordenatório de citação, em 26/02/2021, interrompeu a prescrição, retroagindo ao momento da propositura da ação, conforme interpretação pacífica do STJ (REsp1.120.295/SP), Essa interrupção depende da prolação do despacho, não da efetiva citação, segundo a redação da LC118/05 e entendimento consolidado .
Por isso, os argumentos de inércia não prevalecem. 2.
Prescrição intercorrente O art. 40 da LEF prevê suspensão automática por 1 ano quando não encontrados bens, iniciando-se, após, novo prazo para prescrição.
Porém, o STJ (Tema566, REsp1.340.553/RS) exige despacho judicial para suspender e, depois, eventual arquivamento para fim da contagem .
Não houve qualquer despacho declaratório de suspensão ou arquivamento, logo não se configura prescrição intercorrente. 3.
Diligência da Fazenda na citação Constatado que houve tentativas via AR e, ao não localizar o Executado, pleito de citação por edital, não se evidencia omissão da Fazenda.
A Súmula106/STJ deixa de imputar prescrição a “causas inerentes à Justiça”, desde que haja diligência da parte exequente — o que ocorreu. 4.
Cabimento da via A exceção de pré-executividade é admitida para questões de ordem pública, como prescrição.
Embora o Executado tenha alegado via “ação anulatória”, não há impropriedade formal, e o mérito (prescrição) foi adequadamente exigido nesta via — insubsistentes as alegações de inadequação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade arguida e determino o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se João Pessoa/PB, 2 de julho de 2025 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
24/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:14
Juntada de provimento correcional
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21/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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18/08/2023 01:36
Juntada de provimento correcional
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16/09/2022 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:26
Juntada de Petição de cota
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15/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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15/06/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 07:35
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/02/2019 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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