TJPB - 0800247-40.2024.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado Mandado em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800247-40.2024.8.15.0251 [Alimentos] REPRESENTANTE: DANIELE CABRAL DA SILVA REU: RAIMUNDO OLEGARIO CIRILO(RAIMUNDO ALEIJADO), , DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizado por Daniele Cabral da Silva, representando seus filhos menores, em face de Raimundo Olegário Cirilo Juntou documentação.
Relatório.
DECIDO.
Já tendo sido proferida sentença homologando acordo em ação que tramitou neste mesmo juízo, sob nº 0804653-07.2024.8.15.0251, conforme se pode inferir do documento de Id. 107238191 do referido processo, em cujo bojo estabeleceu novas condições relativas à guarda, visitas e alimentos, consolidando nova composição quanto à obrigação alimentar que estava sendo executada no feito em análise, observa-se ser impossível a apreciação do mérito da presente.
Segundo os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, “quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontrava acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem julgamento do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado do juiz julgá-la novamente”.
Assim, se não há como processar pedido idêntico já decidido em ação já julgada, outra solução não existe, a não ser extinguir o feito.
Isto posto, verificada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquive-se com baixa.
Deferida a gratuidade processual.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PATOS, 7 de maio de 2025.
Assinatura por certificado digital - [art. 2º, lei 11.419/2006] ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito -
26/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:40
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 19:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:18
Juntada de Petição de cota
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14/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 15:36
Juntada de Petição de cota
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11/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLEGARIO CIRILO(RAIMUNDO ALEIJADO) em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLEGARIO CIRILO(RAIMUNDO ALEIJADO) em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:27
Determinada diligência
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23/01/2024 08:50
Conclusos para decisão
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18/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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