TJPB - 0000501-85.2012.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0000501-85.2012.8.15.0471 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de JOSÉ FRANCISCO MARQUES.
Proferida a r. sentença de procedência (ID 22299175 – Págs. 67/79), que condenou o executado, entre outras cominações, ao ressarcimento integral do dano ao erário e ao pagamento de multa civil, o presente feito prossegue para a apuração e execução dos valores devidos.
Diante das petições e movimentações processuais recentes, impõe-se o saneamento do feito, a fim de organizar a marcha processual e dirimir as pendências existentes: I.
Da Petição de Chamamento do Feito à Ordem (ID 109597606): O executado, José Francisco Marques, peticionou suscitando nulidade de intimação e requerendo o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de que a obrigação de apresentar cálculos detalhados recairia sobre o exequente (Ministério Público), e não sobre ele.
Com efeito, a petição anterior do Ministério Público (ID 80037255) foi compreendida como genérica, o que ensejou despacho judicial (ID 84108821) determinando ao Parquet que requeresse o que de direito em face do cumprimento da decisão judicial.
Destarte, o Ministério Público, em sua petição de ID 93026665, apresentou os cálculos detalhados e atualizados da condenação, separando-se o ressarcimento do dano e a multa civil, com a indicação do índice de correção monetária, do termo inicial e final da atualização, e dos valores nominais e atualizados, conforme análise minuciosa deste Juízo.
Tais cálculos foram verificados e se mostraram aritmeticamente corretos e devidamente atualizados, conforme o índice indicado.
Nesse diapasão, a intimação subsequente do executado para comprovar o cumprimento da decisão judicial (ID 107140549) não se baseou na premissa de que o executado deveria elaborar os cálculos, mas sim de que, diante dos valores já atualizados e apresentados pelo exequente, cumpria-lhe a prerrogativa de comprovar o adimplemento da obrigação ou, caso contrário, impugnar a execução.
Não se verifica, portanto, qualquer equívoco capaz de ensejar a nulidade processual aventada.
II.
Do Pedido de Certificação de Cumprimento da Pena de Suspensão de Direitos Políticos (ID 116833740): O executado peticionou informando o cumprimento da pena de suspensão de direitos políticos, que já teria decorrido o prazo de 8 (oito) anos, conforme o trânsito em julgado da sentença.
Acompanha o pedido informação da Justiça Eleitoral (ID 116833742), que elenca os diversos processos que ensejaram a restrição dos direitos políticos do executado.
Considerando que o trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 07/07/2016, a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, imposta na r. sentença (ID 22299175 – Págs. 67/79), teve seu termo final em 07/07/2024.
III.
Da Regularização da Representação Processual do Executado Verifica-se nos autos a juntada de procuração em nome do executado, assinada em 2024 (ID 109597608).
Contudo, para a plena regularidade da representação processual e considerando a data de sua emissão, faz-se necessária a juntada de instrumento procuratório atualizado.
IV.
Da Análise do Memorial de Cálculos e Prosseguimento do Cumprimento de Sentença: O Ministério Público já apresentou os cálculos discriminados e atualizados da condenação (ID 80037255).
No entanto, para plena conformidade com o Art. 524 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a complementação de algumas informações no requerimento.
Diante do exposto, com o fito de sanear o processo e evitar futuras nulidades, decido: 1.
REJEITO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo executado, uma vez que a premissa de genericidade do pedido do exequente restou superada com a apresentação dos cálculos detalhados. 2.
DEFIRO o pedido de certificação do cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos.
Expeça-se certidão de cumprimento da pena, com as devidas comunicações à Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba e à Zona Eleitoral competente), para as providências de restabelecimento dos direitos políticos do executado. 3.
INTIME-SE o executado, José Francisco Marques, na pessoa de seu patrono devidamente habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando instrumento procuratório atualizado, sob pena de, não o fazendo, e caso a procuração existente seja considerada insuficiente para esta fase ou sua atuação atual, ser nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa, conforme decisão de ID 59295787. 4.
INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o requerimento de cumprimento de sentença (ID 93026665), explicitando, em atenção ao Art. 524 do CPC: a) Se a condenação envolve juros, e, em caso positivo, as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final de sua incidência, e a periodicidade da capitalização (incisos III, IV e V do Art. 524 do CPC).
Caso a sentença não tenha previsto juros, deve ser expressamente informado. b) A especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI do Art. 524 do CPC).
Caso não haja, deve ser expressamente informado. c) A indicação, sempre que possível, de bens passíveis de penhora do executado (inciso VII do Art. 524 do CPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:11
Deferido o pedido de
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARQUES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 06:30
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 16:34
Deferido o pedido de
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20/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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02/07/2024 22:31
Juntada de Petição de cota
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03/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 20:05
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:12
Juntada de Petição de cota
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08/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:33
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 19:40
Outras Decisões
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04/04/2023 00:25
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:05
Juntada de Petição de cota
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10/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:32
Outras Decisões
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02/06/2022 23:42
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:41
Juntada de Petição de Cota-2022-0000743865.pdf
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09/05/2022 11:40
Juntada de Petição de Cota-2022-0000743859.pdf
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29/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
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11/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
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21/07/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARQUES em 20/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 13:48
Juntada de diligência
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22/06/2021 23:51
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:19
Conclusos para despacho
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19/06/2021 01:55
Decorrido prazo de JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 11:12
Juntada de Petição de cota
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31/05/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Umbuzeiro.
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05/06/2020 00:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARQUES em 04/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 00:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARQUES em 04/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 13:27
Juntada de Petição de cota
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19/05/2020 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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10/02/2020 13:04
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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14/09/2019 05:04
Decorrido prazo de JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR em 13/09/2019 23:59:59.
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12/08/2019 11:26
Conclusos para despacho
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12/08/2019 11:24
Juntada de Petição de cota
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22/07/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 01:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARQUES em 16/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 13:36
Juntada de Outros documentos
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01/07/2019 13:04
Juntada de Petição de cota
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29/06/2019 06:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2019 06:41
Ato ordinatório praticado
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29/06/2019 06:41
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2019 07:16
Processo migrado para o PJe
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29/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2019
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29/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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29/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2019 NF 79/19
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29/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 05/2019 12:55 TJEAO96
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28/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 09/2018 RECEBIDOS DO MP
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28/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2018
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18/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/09/2018 MINISTéRIO PúBLIC
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17/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 09/2018 D001779180471 12:32:09 006
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14/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2018 P000624180471 11:21:53 JOSE FR
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10/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P000624180471 11:45:03 JOSE FR
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28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 08/2018 JOSE FRANCISCO MARQUES
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24/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2018
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16/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2018
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14/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2018
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13/07/2018 00:00
Mov. [980] - REMETIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA PARA CONTADORIA 13: 07/2018 2ªCIRCUNSCRIçãO - C.
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12/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2018
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04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 12/2017
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04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 12/2017
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04/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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25/10/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 07: 07/2016 SEM RECURSO
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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17/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 06/2016 078/16
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10/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 06/2016 INTIMAçãO MP
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10/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2016 NF 78/16
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08/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/06/2016 MP
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08/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 06/2016 DO MP
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07/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2016 SENTENCA
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07/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 06/2016 RS
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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29/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 10/2015 REC AUTOS
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23/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 09/2015
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23/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 02: 09/2015
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23/09/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 15: 09/2015
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23/09/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 23: 09/2015 VARA UNICA DE AROEIRAS
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31/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2015
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31/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 31: 08/2015 440
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31/08/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 31: 08/2015
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24/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2015
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21/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/2015 REC MP
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18/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/08/2015 MP
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13/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2015
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10/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2015
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07/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 07/2015
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12/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 08/2014
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12/08/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 12: 08/2014
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08/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2014
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01/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2014
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31/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 31: 07/2014
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31/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 07/2014
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10/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 07/2014 DEV ADV REU
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04/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/07/2014 015713PB
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02/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 07/2014
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28/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 04/2014
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28/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 04/2014 JOSE FRANCISCO MARQUES
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26/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2013 004
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12/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 11/2013 MP C/APELAçãO
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07/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/11/2013 MP SUBSTITUTO
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04/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 11/2013 M 004
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01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 11/2013 JOSE FRANCISCO MARQUES
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27/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 09/2013 RS
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24/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2013 INTEIRO TEOR
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20/09/2013 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 20: 09/2013
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20/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2013 SENTENCA
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11/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 11: 09/2013
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09/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2013 MP
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02/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 02/09/2013 MP
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29/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2013
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28/08/2013 00:00
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14/08/2013 00:00
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14/08/2013 00:00
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01/04/2013 00:00
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25/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 02/2013 JOSE FRANCISCO MARQUES
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19/12/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 18122012
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18/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122012
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29/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14112012
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29/11/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 24092012
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29/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29112012
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23/10/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 23102012
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10/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21092012
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15/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 14092012
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14/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140820121JOSE FRANCISC
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22/06/2012 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 22062012
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21/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062012
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13/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13062012
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28/05/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 28052012 AO12
-
28/05/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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