TJPB - 0842647-28.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0842647-28.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCEL EUGENIO DA SILVA FRANCISCO Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO NA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção retroativa à graduação de 3º Sargento a contar de 15/08/2018 e, posteriormente, à graduação de 2º Sargento a contar de 15/08/2020, com o pagamento de diferenças salariais correspondentes.
Alega o recorrente que cumpriu o tempo necessário e concluiu os cursos exigidos, sustentando ter sido preterido em sua ascensão funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente faz jus à promoção retroativa nas carreiras de 3º e 2º Sargento, com base na alegação de preterição; (ii) estabelecer se é possível o pagamento de diferenças salariais relativas ao período em que não houve o efetivo exercício dos cargos pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor ingressou na PMPB em 15/08/2002, foi promovido à graduação de Cabo em 01/02/2013 e 3° Sargento em 05/04/2022, ID 36075853, 36075852.
O direito à promoção por tempo de serviço exige o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, previstos no Decreto estadual nº 23.287/2002 e na Lei estadual nº 12.227/2022, incluindo a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), comportamento compatível, aptidão física e existência de vaga.
A promoção pleiteada não pode ocorrer de forma automática apenas com base no tempo de serviço; a legislação exige ainda a existência de vaga e aprovação no CHS, concluído pelo recorrente apenas em março de 2022.
A promoção de militares é ato discricionário da Administração Pública, submetido à conveniência e oportunidade da corporação, nos termos do art. 59 da Lei nº 6.880/1980 e de precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A promoção por tempo de serviço na carreira militar estadual exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, inclusive conclusão do curso de habilitação e existência de vaga.
Não há direito à promoção retroativa nem ao pagamento de diferenças salariais se não houve o efetivo exercício do cargo ou reconhecimento de preterição ilegal.
A promoção de militares é ato discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não sendo passível de revisão judicial, salvo ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, I, X, 48, X, 61, § 1º, II, “a” e “c”; Lei 6.880/1980, art. 59; Decreto estadual nº 23.287/2002, arts. 1º e 2º; Lei estadual nº 12.227/2022, arts. 1º a 5º; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347/DF (Tema 671); STJ, RESP 200700330034, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.11.2008; TJPB, 0802439-59.2024.8.15.0181, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 04/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-27.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:45
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCEL EUGENIO DA SILVA FRANCISCO - CPF: *40.***.*20-42 (RECORRENTE).
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25/07/2025 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/07/2025 14:34
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 14:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:07
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 10:54
Juntada de
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21/07/2025 06:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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