TJPB - 0800530-51.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 03:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-51.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário.
Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir.
Embora tenha requerido justiça gratuita, não se verifica-se elementos suficientes para embasar o pedido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência”.
No caso, a natureza e o objeto da ação, aliados à qualificação da parte, não indicam incapacidade de pagamento.
Conforme precedentes do STJ, o juiz só deve indeferir o pedido se houver falta de pressupostos legais, devendo antes intimar o requerente para comprovar a necessidade.
Ainda, a portaria a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba permite ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade.
Acostar aos autos os extratos bancários legíveis, individualizados, de mês e ano que se alega, assim como, dos 03 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (Art. 320, CPC de 2015).
A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito.
Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
24/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:57
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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