TJPB - 0807407-59.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:18
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807407-59.2025.8.15.0000 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: JOSÉ EDMILSON DE LIMA ADVOGADO: AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - OAB PB22871-A e GUSTAVO GUIMARAES LIMA - OAB PB12119-A AGRAVADO: RENATO FONSECA VIEIRA e outro ADVOGADO: ALICE BARBALHO MARIANO - OAB PB25048 e ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB PB25782 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO E RECONHECIMENTO DE DETENÇÃO PRECÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Edmilson de Lima contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú que, nos autos de cumprimento provisório de sentença proposto por Renato Fonseca Vieira (Processo nº 0800683-27.2025.8.15.1071), deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse de imóvel rural.
O agravante alegou que reside no imóvel há mais de 30 anos, com sua família, e que há apelação pendente contra sentença que julgou improcedente sua Ação de Usucapião e procedente a reconvenção, determinando a reintegração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a existência de apelação pendente de julgamento contra sentença que negou usucapião e determinou reintegração de posse é suficiente para justificar a suspensão do cumprimento provisório da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença que versa sobre direito de posse não possui efeito suspensivo automático, conforme dispõe o art. 1.012, § 1º, II, do CPC, sendo cabível o cumprimento provisório da decisão, nos termos do art. 519 do CPC.
O juízo de origem afastou expressamente a posse ad usucapionem do agravante, reconhecendo que sua ocupação derivou de relação laboral, configurando mera detenção precária, sem o animus domini necessário à aquisição por usucapião.
O pedido de efeito suspensivo da apelação não foi apreciado até o momento, mas sua mera existência não impede a execução provisória da sentença, especialmente em ações possessórias, em que o legislador prioriza a efetividade da reintegração ao legítimo possuidor.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da reintegração de posse no cumprimento provisório da sentença, ainda que pendente de recurso, desde que não haja concessão de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença que versa sobre direito de posse não tem efeito suspensivo automático, autorizando o cumprimento provisório.
A mera pendência de apelação, desacompanhada de decisão que conceda efeito suspensivo, não impede a expedição de mandado de reintegração de posse.
O reconhecimento judicial de detenção precária, e não de posse qualificada, afasta a possibilidade de usucapião e legitima a desocupação compulsória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 1º, II; 519.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2096356-57.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. 10.08.2022, 11ª Câmara de Direito Privado.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOSÉ EDMILSON DE LIMA, inconformado com a decisão do Juízo de Vara Única da Comarca de Jacaraú que, nos autos do "Cumprimento Provisório de Sentença", proposto por RENATO FONSECA VIEIRA - Processo nº 0800683-27.2025.8.15.1071, deferiu o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel em litígio.
Em suas razões, o agravante argumenta que a decisão deve ser suspensa, pois existe recurso de apelação pendente de julgamento contra sentença que julgou improcedente os pedidos de Ação de Usucapião por ele proposta e procedente a Reconvenção dos agravados, determinando a reintegração de posse do imóvel rural onde reside há mais de 30 anos.
Sustenta, ainda, que a liminar deferida na ação de cumprimento de sentença não considerou o fato de que o pedido de efeito suspensivo da apelação ainda não foi apreciado, e que a desocupação do imóvel rural por parte do agravante e de sua família os colocará em situação de extrema necessidade, pois abriga 16 pessoas da família, incluindo a sua esposa, filhos e netos.
Ademais, defende que o mérito da questão será reexaminado pelo Tribunal quando da apreciação do Recurso de Apelação, o qual, segundo ele, reconhecerá o seu direito de usucapir o bem, haja vista o acervo probatório demonstrar que reside no local há mais de 30 anos de forma ininterrupta e pacífica.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito da apelação, mantendo-o na posse do imóvel rural até lá.
Efeito suspensivo não concedido.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença que versa sobre direito de posse não está sujeita ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação.
Vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - versa sobre direito de posse; Portanto, a sentença proferida no processo principal (nº 0801415-18.2019.8.15.1071), que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado pelo agravante e procedente a reconvenção para determinar a reintegração de posse em favor dos agravados, produz efeitos imediatos após sua publicação, sendo perfeitamente cabível o cumprimento provisório de sentença, conforme autorizado pelo art. 519 do Código de Processo Civil.
Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Nesse sentido, considerando que a decisão agravada está em consonância com a legislação processual civil vigente, não há óbice ao seu efetivo cumprimento.
Não obstante o agravante argumente que reside no imóvel há mais de 30 anos e que o local abriga sua família, composta por 16 pessoas, tais alegações já foram devidamente apreciadas pelo juízo de primeiro grau quando do julgamento do mérito da ação de usucapião, ocasião em que foi afastada a tese de posse legítima do agravante sobre o bem, reconhecendo-se ser mero detentor.
Destaco trecho da sentença proferida nos autos do processo principal (nº 0801415-18.2019.8.15.1071): A própria argumentação apresentada pelo autor, JOSE EDMILSON, em audiência, reconhecendo que os réus permitiram sua fixação na residência localizada na Quadra F em razão do trabalho existente entre as partes, evidencia que o autor exerceu mera detenção do imóvel, e não posse.
Importante destacar que a detenção se caracteriza pela subordinação da coisa a uma relação jurídica principal, no caso, a relação de trabalho, onde o detentor exerce poder físico sobre o bem sem a intenção de tê-lo como próprio.
Diferentemente, a posse ad usucapionem exige, além do poder físico sobre o bem, o animus domini, isto é, a intenção inequívoca de ter a coisa como sua, comportando-se o possuidor como verdadeiro proprietário.
O estabelecimento do autor, JOSE EDMILSON, na referida residência decorreu exclusivamente da relação de trabalho, estando ele subordinado aos réus, circunstância que evidencia a absoluta ausência do animus domini, elemento essencial para a caracterização da posse com finalidade de usucapião.
A ocupação, neste caso, se deu de forma precária e subordinada à relação laboral principal.
A própria confissão do autor, JOSE EDMILSON, quanto a esta circunstância é eloquente, sendo desnecessária a análise de outras testemunhas sobre a posse precária por ele exercida.
Ademais, a celebração de contrato de locação para fixação na residência, embora o autor tenha negado sua existência, foi confirmada pela testemunha Luiz, que assinou o documento pelo autor a rogo, reforçando ainda mais o caráter precário da ocupação.
Por tais razões, constata-se que a ocupação exercida pelo autor, JOSE EDMILSON, durante todo o período se deu de forma precária, caracterizando mera detenção, não havendo qualquer indicativo de que estava na posse com animus domini, requisito indispensável para a aquisição da propriedade por usucapião.
Assim, julgo improcedente o pedido de usucapião formulado pelo autor O fato de existir recurso de apelação pendente de julgamento não é suficiente, por si só, para obstar a execução provisória da sentença, especialmente em se tratando de matéria possessória, para a qual o legislador expressamente afastou o efeito suspensivo automático do recurso, privilegiando-se o retorno da posse a quem foi reconhecido como seu legítimo possuidor pela sentença, ainda que provisoriamente.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o cumprimento provisório de sentença que determina a reintegração de posse é legítimo.
Vejamos: Ação de reintegração de posse em fase de cumprimento provisório de sentença.
Insurgência do agravante contra a decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse antes do trânsito em julgado da ação principal.
Não cabimento.
Ausência de óbice ao cumprimento da sentença, independentemente do trânsito em julgado da ação de reintegração de posse.
Existência de recurso pendente de julgamento no C.
STJ, sem notícia de concessão de efeito suspensivo.
Inteligência do artigo 995, do CPC .
Cabimento da expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos agravados.
Recurso não provido. (TJSP - AI: 20963565720228260000 SP 2096356-57.2022 .8.26.0000, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 10/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Desse modo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico-processual civil revela que, em matéria possessória, prevalece o interesse de quem teve reconhecido seu direito pela sentença, permitindo-se a execução provisória mesmo na pendência de julgamento de recurso de apelação, não havendo que se falar em suspensão dos efeitos da decisão que determina a reintegração de posse.
DISPOSITIVO Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
25/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:57
Conhecido o recurso de JOSE EDMILSON DE LIMA - CPF: *27.***.*94-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RENATO FONSECA VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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