TJPB - 0801801-25.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:53
Decorrido prazo de TALDEN QUEIROZ FARIAS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:53
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
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08/09/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:08
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0801801-25.2024.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO ALAMOANA Ré(u): ANTONIO COSTA NOBREGA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Com o CPC/15, houve importante mudança: o débito condominial passou a ser título executivo, desde que preenchidos os requisitos legais.
A novidade vem prevista no art. 784 do Novo CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Portanto, para que seja possível a execução, é necessário que se observem alguns requisitos, devidamente previstos no Código: a) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral; b) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia; c) deve existir prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (entrega pelo correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).
Assim, despesas não previstas em assembleia não poderão ser cobradas; despesas eventualmente mencionadas na assembleia, mas que não constam da ata da assembleia, também não poderão ser cobradas; e se o boleto de condomínio não for entregue ao condomínio, não poderá haver a execução.
Nos autos, não vislumbramos os documentos necessários, para que o título extrajudicial corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível, à vista da ausência das atas de assembleia com a individualização e aprovação das taxas condominiais referentes aos exercícios 2023 e 2024.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos os documentos necessários para o prosseguimento da execução, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 319, inciso II, c/c art. 321, ambos do CPC e art. 2º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
28/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:35
Determinada diligência
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13/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 06:17
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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