TJPB - 0809120-47.2017.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809120-47.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da CEHAP COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR, na qual a parte ré, intimada para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados, quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, a parte autora requereu a intimação para pagamento e a incidência de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, convém aduzir que o cumprimento de sentença não vem obedecendo o rito adequado, senão vejamos.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que tramitou sob nº 588, perante o Supremo Tribunal Federal, que teve seu julgamento finalizado em 26/04/2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu por determinar a sujeição da CEHA-PB ao regime constitucional de precatórios: Direito constitucional, administrativo e financeiro.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Bloqueio judicial de verbas de estatal. 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Paraíba contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que determinaram o bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP/PB para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2.
Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando não existe, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos Poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª.
Minª.
Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa. 4.
Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP-PB ao regime constitucional de precatórios." (STF - ADPF: 588 PB 0023353-19.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/05/2021) (Grifo nosso).
Vê-se que o STF reconheceu, por maioria, que as normas especiais que regem o processo de execução contra a Fazenda Pública se estendem às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais que exercem, à semelhança da CEHAP, atividade de natureza não concorrencial.
Assim, julgou procedente a ADPF para suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular do Estado da Paraíba ao regime constitucional de precatórios; e determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário.
E, ainda: EMENTA Agravo regimental em reclamação.
Tema nº 253 da Repercussão Geral.
Arguições de descumprimento de preceito fundamental nºs 387, 437, 513, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890.
Ofensa à Súmula nº 734 do STF.
Não ocorrência.
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
Regime de precatórios.
Agravo regimental não provido. 1.
Não há preclusão do debate sobre o regime a ser aplicado em sede de cumprimento de sentença. 2.
Incide o regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos. 3.
Agravo regimental não provido. (Rcl 79029 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025) Nestes termos, considerando que o presente cumprimento de sentença se dá em face da CEHAP-PB, chamo o feito à ordem, para determinar que a mesma seja intimada para, em 30 dias apresentar impugnação no que tange aos honorários advocatícios executados e obrigação de fazer de escrituração do imóvel.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, determino a expedição de RPV (art. 535 e seguintes do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal), conforme cálculo apresentado pelo credor, no que tange aos honorários sucumbenciais.
A parte promovida deverá realizar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro dos valores não pagos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
26/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:34
Outras Decisões
-
02/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ALCEU FRANCISCO FONSECA em 09/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:44
Processo Desarquivado
-
18/02/2024 23:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:19
Determinado o arquivamento
-
12/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:59
Decorrido prazo de ALCEU FRANCISCO FONSECA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:58
Decorrido prazo de ALCEU FRANCISCO FONSECA em 29/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ALCEU FRANCISCO FONSECA em 27/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 24/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 04:07
Decorrido prazo de ALCEU FRANCISCO FONSECA em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 01:58
Recebidos os autos
-
07/12/2021 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2021 17:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/05/2021 01:55
Decorrido prazo de GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2021 09:40
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 09:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 21:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 00:53
Decorrido prazo de GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 21:57
Decretada a revelia
-
24/08/2020 21:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 19:45
Juntada de Edital
-
11/06/2020 21:53
Expedição de Edital.
-
08/06/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/08/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2018 09:30
Audiência conciliação realizada para 27/07/2018 10:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
01/08/2018 10:41
Audiência conciliação designada para 27/07/2018 10:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
20/07/2018 10:09
Recebidos os autos.
-
20/07/2018 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
03/07/2018 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2018 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2018 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/05/2017 14:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800597-14.2024.8.15.0191
Creuza Batista da Silva Souza
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 16:17
Processo nº 0800302-69.2024.8.15.0031
Josefa Paulo Ferreiraos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 14:31
Processo nº 0800302-69.2024.8.15.0031
Banco Mercantil do Brasil SA
Josefa Paulo Ferreiraos
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 11:02
Processo nº 0807529-72.2025.8.15.0000
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Josealdo Ferreira de Sousa
Advogado: Ana Lucia de Morais Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 15:14
Processo nº 0001217-19.2010.8.15.0751
Banco do Nordeste do Brasil S/A
D'Logistica Distribuidora de Alimentos L...
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2010 00:00