TJPB - 0803114-50.2021.8.15.0141
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803114-50.2021.8.15.0141 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS proposta por ALEXANDRE ALVES DANTAS e ELIS REGINA ANDRADE SILVA DANTAS em desfavor de SC GLOBAL INVESTIMENTOS LTDA e GLORIA CANEJO SOARES DA COSTA.
Afirmaram os autores, em síntese, que firmaram com a ré, em 17 de Agosto de 2018, um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel Residencial na Planta e que propósito contratual era a aquisição do imóvel situado na Rua Estudante Thiago Ozanan Alcantâra Benício e Rua João Agripino Borges, setor 43, quadra 20, lote 407, bairro: Água Fria, João Pessoa/PB, CEP: 58.053-032, apartamento 304 pavimento 03, - Condomínio Torre da Lapa Residence Club.
No tocante ao preço do bem, ajustou-se o pagamento de R$ 229.481,15 (Duzentos e vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e quinze centavos) a ser pago em quatro sinais no valor de R$ 7.500,00 mais vinte e cinco parcelas mensais de R$ 1.555,37 e mais um montante de R$ 160.596,90.
Contudo, em que pese o pagamento das quantias, por falta dos documentos da promovida, como a certidão negativa de tributos, não foi possível prosseguir a linha de crédito e a promovida apenas quis restituir os valores pagos pelos autores com o desconto a título de cláusula de multa, de 15%(quinze por cento), sobre o valor total do contrato.
Aduziram que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereram a rescisão do contrato e a condenação da ré na obrigação de ressarcir os valores pagos no importe de R$ 102.727,22 (cento e dois mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), retendo-se, se o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores.
Juntaram documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo justiça gratuita parcial, ID 46838107.
Citadas, as rés apresentaram contestação suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva da sócia e incompetência deste juízo, em razão da cláusula de eleição de foro.
No mérito, alegaram que a Certidão Negativa era apenas mais um documento da lista de pendências, e sequer foi esse o motivo de não ter a parte autora conseguido o financiamento bancário.
Asseverou que o comprador foi quem deu causa ao distrato e a não aplicabilidade do CDC ao presente caso.
Por fim, pugnaram pela improcedência da pretensão autoral., ID 54536511 e 54536532.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação, ID 55820723.
As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 55964587.
Deferida a produção de prova oral, ID 60777641.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 27/03/2024 (ID 87859200), com ausência da parte promovida e seu advogado, tendo a parte autora informando que não possui mais provas a produzir.
Em decisão de ID 89430207, foi acolhida a exceção de incompetência, declarada a incompetência do juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha e determinada a remessa dos autos à Comarca de João Pessoa/PB.
Após, vieram conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DA ILEGIMITIMIDADE PASSIVA GLORIA CANEJO SOARES DA COSTA suscitou sua ilegitimidade passiva, asseverando que a relação que se estabeleceu com o contrato foi diretamente realizada com a pessoa jurídica SC GLOBAL INVESTIMENTOS LTDA.
Enfatizou que não existiu em qualquer momento a negociação e venda de imóvel diretamente da pessoa física da sócia da SC GLOBAL, o que não justifica sua inserção do polo passivo desta demanda. É cediço que o patrimônio da sociedade e o de seus sócios não se confundem, sendo necessário, para que se aplique a denominada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a comprovação de ter havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
A sua aplicação, no entanto, depende do devido processo legal, com a amplitude de defesa que a Constituição Federal outorga no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Sobre o tema, estabelece o artigo 50 do atual Código Civil, que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
In casu, verifica-se que a parte autora não pleiteou o incidente supra e sendo assim, resta evidente a impossibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa apelante, visto que a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas fictas é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca, sob o crivo do devido processo legal, do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica pelos sócios e na inexistência de bens suficientes para garantir os compromissos assumidos, o que, no presente caso, repito, não houve.
Nesse sentido, cito jurisprudências: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EXCLUSIVAMENTE PELA SOCIEDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 113, I /CPC.
INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA PESSOAL PELOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Não tendo os sócios administradores da sociedade assumido qualquer responsabilidade pessoal no contrato, onde figuram como meros representantes legais da sociedade contratada, não se configura a hipótese prevista no art. 113, I /CPC. 2.
Não havendo qualquer imputação de fato pessoal em relação aos sócios na inicial, prevalece a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no Estatuto social, estabelecida em conformidade com a norma do art. 997, VIII /CC, não se verificando responsabilidade dos sócios por atos da sociedade (art. 795 /CPC), quando sequer fora aventada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade na forma do art. 133 /CPC. 3.
Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível – 00020 1552.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz De Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge – Data de Julgamento: 18.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIOS - INOCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Salvo na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio que não assumiu a obrigação contratual não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução por débito contraído pela sociedade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.038878-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 30/06/2022) Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR E RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GLÓRIA CANEJO SOARES DA COSTA.
III.
DO MÉRITO De início, convém destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em face de sua vulnerabilidade.
Desta feita, a ré enquadra-se na condição de prestador de serviço (art.3º, CDC), sendo a parte autora, por sua vez, consumidor do serviço ofertado e a ele disposto (art. 2º, CDC).
Assim, a análise será feita à luz das normas protetivas do CDC, além daquelas previstas no Código Civil.
O contrato firmado entre as partes foi acostado ao ID 46479696, 46479698 e 46479899.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda em 17/08/2018, tendo como objeto aquisição de imóvel situado na Rua Estudante Thiago Ozanan Alcantâra Benício e Rua João Agripino Borges, setor 43, quadra 20, lote 407, bairro: Água Fria, João Pessoa/PB, CEP: 58.053-032, apartamento 304 pavimento 03, - Condomínio Torre da Lapa Residence Club, empreendimento de responsabilidade da parte promovida.
O valor total da avença ficou acordado em R$ 229.481,15 (duzentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quinze centavos) a ser pago em quatro parcelas no valor de R$ 7.500,00, mais vinte e cinco parcelas mensais de R$ 1.555,37 e mais um montante de R$ 160.596,90, a ser quitada na conclusão do empreendimento.
Acerca do tema, o Código Civil dispõe que o contrato de compra e venda pressupõe a presença de três elementos constitutivos essenciais para a sua existência, a coisa, o preço e o consentimento.
Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Por outro lado, acerca da resolução ou execução de contrato em face do seu inadimplemento dispõe aquele Código: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, é medida legal a rescisão do contrato quando inadimplido. É inegável, consoante já explicitado, a aplicação das disposições do CDC ao caso em discussão.
Assim, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, não há dispensa à parte consumidora quanto à comprovação mínima de prova do direito sustentado.
Na exordial, a parte autora alega a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré com vistas a justificar a rescisão contratual.
Para tanto, afirma que a empresa não forneceu documentos necessários ao financiamento do saldo devedor e que houve atraso na entrega do imóvel.
A parte demandada, por sua vez, asseverou que na lista apresentada pela parte autora a Certidão Negativa era apenas mais um documento da lista de pendências, não sendo esse o motivo dos autores não ter conseguido o financiamento.
Afirmou que a resilição contratual foi provocada pelos autores, negando a existência de inadimplemento por ela praticado. À luz do CDC, deveria a parte promovida comprovar que a entrega e as condições do imóvel foram fiéis à previsão contratual, desconstituindo o que alega o autor.
Porém, in casu, não há acervo probatório suficiente para amparar o pedido de rescisão contratual em virtude de inadimplemento causado pela parte promovida, o que, segundo o autor, ensejaria a devolução integral das quantias pagas.
A análise dos documentos apresentados, notadamente os e-mails acostados pela parte autora, demonstra que o imóvel foi finalizado dentro do prazo contratual, mas as chaves não foram entregues aos promoventes ante a ausência do adimplemento do saldo devedor.
A respeito do financiamento, inexiste qualquer comprovação da recusa do promovido em fornecer os documentos necessários.
Em verdade, os e-mails trocados entre as partes indicam que os autores ficaram insatisfeitos com a avaliação do valor do imóvel pela instituição financeira financiadora e, por isso, almejaram a rescisão contratual.
Diante disso, não é evidente o descumprimento contratual da promovida e culpa exclusiva que motiva a pretensão autoral.
Na verdade, observa-se que a inexecução do contrato ocorreu de certa forma por omissão da autora.
Não há nos autos prova efetiva de que a inexecução se deu por reprovação de crédito pela instituição financeira.
A situação narrada nos autos está enquadrada na cláusula segunda, parágrafo terceiro do instrumento contratual, com a ressalva de que a multa equivalente a 15% deverá incidir sobre o valor pago pela parte promovente, e não sobre o valor total do imóvel, conforme ali descrito, em respeito aos princípios norteadores da lei 8.078/90, vejamos: Com efeito, segundo vasta jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de rompimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promissário comprador, a retenção, pelo promitente vendedor, com vistas à compensação dos gastos efetuados com o empreendimento, corretagem, propaganda e demais despesas, pode alcançar de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO PELO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
ARRAS.
RESTITUIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no julgamento antecipado da lide, não há violação aos princípios do contraditório e da defesa quando o julgador, entendendo pela suficiência dos elementos probatórios inseridos nos autos, indefere motivadamente a produção de provas. 3.
A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem esbarraria no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, na rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo comprador, é possível a retenção de 10% a 25% da quantia despendida com a execução do contrato. 5.
Concluindo a instância ordinária que é abusiva a previsão contratual de devolução da totalidade do sinal pago pelos compradores juntamente com 10% da quantia adimplida durante a execução do contrato, não há como o Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1537245/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial. 2. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 3.
A matéria inserta nos artigos 1.336, inciso I, do Código Civil e 12, da Lei 4.591/64 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4.
Relativamente à questão dos juros e correção monetária, a ausência de indicação expressa de dispositivo de lei federal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Incidência do enunciado sumular 284 do STF, por analogia. 5.
Agravo interno parcialmente provido para, reconsiderando em parte a decisão monocrática anteriormente proferida, fixar o percentual de retenção em 25% dos valores pagos pela autora. (AgInt no AgInt no AREsp 1418295/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) No caso em tela, o contrato foi celebrado em agosto de 2018, sendo, pois, aplicável o ensinamento disposto pelo STJ, posto que anterior à Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018.
Dada a vulnerabilidade do consumidor, o contrato deve ser interpretado a seu favor (art.6.º, inciso VIII, CDC), notadamente no que diz respeito aos encargos ou eventuais multas decorrentes da rescisão.
A propósito, os tribunais têm firmado a seguinte orientação: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELA PROMITENTE COMPRADORA - CABIMENTO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS.
I - Conforme a jurisprudência do STJ, "em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos".
II - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do Tema 1.002 representativo da controvérsia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.480574-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 23/03/2021).
Note-se que a retenção de 15% do valor total do que foi pago é plenamente aceitável pela jurisprudência dominante.
Em função disso, considerando a culpa exclusiva da autora pela inexecução do contrato, entendo razoável aplicar a multa equivalente a 15% sobre o valor do sinal de R$ 70.953,27, perfazendo a quantia de R$ 60.310,27 a ser devolvida à autora, com juros e correção monetária.
Assim, tem-se que a autora provou parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, não evidenciando a culpa por parte da empresa ré pela rescisão contratual.
Sendo assim, deve ser rescindido o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, cabendo à parte promovida a devolução dos valores pagos, desta quantia subtraído o percentual de 15% (quinze e cento por cento).
Tudo isso a ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
Quanto à previsão de ausência de incidência de correção monetária e juros, também entende-se que é abusiva a imposição, visto que os referidos índices não representam um acréscimo patrimonial ou um agravo de penalidade, mas, tão somente, um marco para recompor o poder aquisitivo original da moeda.
Há que ressaltar que o valor a ser devolvido é aquele correspondente às parcelas efetivamente pagas, ou seja, concernente àquele montante à época despendido, devendo a atualização ser feita somente em sede de cumprimento de sentença, fase própria para tanto.
Assim, tem-se que os pedidos inaugurais devem ser julgados parcialmente procedentes.
IV.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido: 1) Acolher a preliminar a ilegitimidade passiva e extingo sem resolução do mérito o presente processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à promovida GLÓRIA CANEJO SOARES DA COSTA. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda (ID 46479696, 46479698 e 46479899) de que trata a presente ação, celebrado entre ALEXANDRE ALVES DANTAS e ELIS REGINA ANDRADE SILVA DANTAS e SC GLOBAL INVESTIMENTOS; B) CONDENAR a promovida ao ressarcimento dos valores pagos, desta quantia subtraído o percentual de 15% (quinze e cento por cento), devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, a partir do desembolso de cada um dos pagamentos, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Tudo isso a ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à parte autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (a diferença do valor requerido - R$ 102.727,22 - e aquele que deve ser restituído, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 01.
Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02.
Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 04.
Calcule as custas finais, observada a porcentagem de 50% (cinquenta por cento), dada a sucumbência recíproca e disponibilize a guia respectiva. 05.
Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 15:50
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 14:42
Juntada de provimento correcional
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19/06/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 21:07
Decorrido prazo de ELIS REGINA ANDRADE DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DANTAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:21
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2024 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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29/02/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/03/2024 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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31/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2023 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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17/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 20:04
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 18:33
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2022 18:31
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 15/09/2022 10:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
12/09/2022 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2022 10:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
08/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 07:44
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 02:42
Decorrido prazo de ELIS REGINA ANDRADE DA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DANTAS em 19/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:19
Decorrido prazo de GLORIA CANEJO SOARES DA COSTA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 02:19
Decorrido prazo de SC GLOBAL INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 04:37
Decorrido prazo de ELIS REGINA ANDRADE DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DANTAS em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 04:42
Decorrido prazo de GLORIA CANEJO SOARES DA COSTA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:42
Decorrido prazo de SC GLOBAL INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 15:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2021 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
07/11/2021 06:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 06:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 04:08
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2021 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 22:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2021 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
01/09/2021 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DANTAS em 31/08/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 01:27
Decorrido prazo de ELIS REGINA ANDRADE DA SILVA em 31/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DANTAS em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:53
Decorrido prazo de ELIS REGINA ANDRADE DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:47
Decorrido prazo de ELIS REGINA ANDRADE DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DANTAS em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 15:34
Recebidos os autos.
-
20/08/2021 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
20/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 07:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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