TJPB - 0802243-56.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2025 03:08
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:08
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba PLANTÃO JUDICIÁRIO DO GRUPO 3 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802243-56.2025.8.15.0601 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: JOSE LUCIANO ALVES DE MORAES.
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) com pedido de tutela de urgência, formulado por JOSE LUCIANO ALVES DE MORAES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados no processo.
Junta procuração e documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Durante o plantão judiciário, há concentração regionalizada para atendimento de pedidos e providências em caráter emergencial.
Em razão disto, não são todas e quaisquer solicitações que devem ser apreciadas no plantão, mas apenas aquelas, como dito, de caráter emergencial.
A questão já veio a ser disciplinada na Resolução n. 56, de 11 de dezembro de 2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba, sofrendo alterações na recente Resolução n. 09/2024, a qual, de forma expressa elencou as matérias que seriam apreciáveis durante o plantão judiciário em seu artigo 13, in verbis: Art. 13.
Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Parágrafo único.
Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.
Feito o intróito, ressalto que a demanda, conforme narrado na peça inaugural, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de urgência excepcionais expressamente previstas no referido dispositivo normativo, não havendo risco de perecimento do direito que justifique a atuação jurisdicional fora do expediente forense ordinário.
Frente o exposto, NÃO CONHEÇO do requerimento formulado.
Publicado eletronicamente.
Intime-se a promovente.
Sem prejuízo, após o término do plantão, proceda-se às anotações necessárias e remeta-se o processo ao Douto Juízo compete.
Datado e assinado pelo sistema.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito Plantonista -
25/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:53
Pedido não conhecido
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25/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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25/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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