TJPB - 0813022-87.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:13
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813022-87.2024.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
01/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:20
Outras Decisões
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29/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:43
Processo Desarquivado
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29/08/2025 11:42
Juntada de petição
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16/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:05
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES SIMOES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de LINDERBERGER DANTAS DE LUCENA em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 23:03
Homologada a Transação
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18/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:52
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 08:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/02/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LINDERBERGER DANTAS DE LUCENA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NEIDE PEREIRA ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 23:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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09/01/2025 09:51
Determinada diligência
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08/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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