TJPB - 0801796-37.2024.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801796-37.2024.8.15.0461 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASSERENGUE RECORRIDO: OLGA DA SILVA LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670-A, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DIREITOS TRABALHISTAS.
CONDENAÇÃO PARCIAL DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Casserengue contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Olga da Silva Lima, contratada por prazo determinado como auxiliar de consultório dentário.
A autora postulou o pagamento de verbas trabalhistas — FGTS, férias, 1/3 constitucional, 13º salário e adicional de insalubridade — relativas ao período de fevereiro de 2005 a dezembro de 2023.
A sentença reconheceu o direito ao recebimento de FGTS, férias e 1/3 constitucional com base em norma local e entendimento do STF, afastando apenas o adicional de insalubridade por ausência de regulamentação municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária por excepcional interesse público dá ensejo ao pagamento de verbas como FGTS, férias e 1/3 constitucional, diante da previsão em lei local; (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação específica pelo município afasta o direito ao adicional de insalubridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação por excepcional interesse público, embora de natureza administrativa e precária, não afasta o direito ao recebimento de determinadas verbas quando expressamente previstas em lei municipal.
O art. 9º da Lei Municipal nº 242/2013 assegura aos contratados temporariamente o direito ao 13º salário e férias com 1/3 constitucional, sendo legítima a pretensão quanto a esses valores.
O entendimento do STF no Tema 551 da Repercussão Geral reconhece que contratos temporários firmados com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988 podem gerar obrigações de natureza trabalhista, quando houver previsão normativa.
A ausência de regulamentação local sobre o adicional de insalubridade impede o reconhecimento judicial do direito à sua percepção, conforme o decidido no RE 561.869 AgR.
A prova documental demonstrou o vínculo da promovente e a ausência de pagamento das verbas reconhecidas como devidas (id n° 36160254 - pág 2 a 16), sendo aplicável a prescrição quinquenal e os critérios de correção previstos na EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O servidor contratado por tempo determinado com base no art. 37, IX, da CF/1988 faz jus às verbas expressamente previstas na legislação local, como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
O pagamento de adicional de insalubridade depende de regulamentação específica pelo ente público contratante.
A ausência de prova do pagamento das verbas previstas autoriza a condenação do ente público, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, VIII, XIII, XVII e XXIII; 37, II, IX, § 2º; 39, § 3º.
EC nº 113/2021.
Lei nº 9.099/95, art. 41.
Lei nº 12.153/2009, arts. 4º, 8º, 27.
Lei nº 6.830/90, art. 39.
Lei Municipal nº 242/2013, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551, Repercussão Geral); STF, RE 561.869 AgR; TJPB, AC nº 0801802-71.2021.8.15.0001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de juntada: 14/02/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-25.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:41
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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