TJPB - 0801985-95.2023.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801985-95.2023.8.15.0381 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE CARLOS GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - PB19337-A, VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA - PB16249-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABAIANA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍNCULO DECLARADO NULO.
PRORROGAÇÃO INDEVIDA POR QUASE DOIS ANOS.
DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA EXCEPCIONAL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor contratado temporariamente pelo Município de Itabaiana/PB entre março/2021 e janeiro/2023, pleiteando o recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, pedidos rejeitados em sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a contratação temporária, posteriormente declarada nula, mas que se prolongou por quase dois anos, autoriza a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 551, assegurando ao trabalhador o direito às verbas típicas do vínculo celetista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, IX, da CF admite a contratação temporária apenas para situações excepcionais e transitórias, o que não se coaduna com contratos que perduram por quase dois anos.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677, j. 2020), reconheceu que, embora nulo o vínculo em razão da irregularidade da contratação, não se pode retirar do trabalhador direitos mínimos relacionados à dignidade da pessoa humana e à proteção social do trabalho.
Dessa forma, mesmo em contratações ilegítimas, o servidor tem direito ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário.
Ademais, o reconhecimento da nulidade do contrato, já declarado em outro processo (autos nº 0801984-13.2023.8.15.0381), não pode ser utilizado para prejudicar o trabalhador, mas sim para evidenciar a irregularidade da conduta administrativa.
A consequência lógica dessa nulidade, conforme assentado pela Suprema Corte, é a garantia ao servidor dos direitos trabalhistas mínimos, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Assim, não resta dúvida de que o caso em exame se amolda perfeitamente à hipótese delineada no Tema 551 do STF, impondo-se a condenação do ente público ao pagamento das verbas devidas, sob pena de perpetuar injustiça e de permitir que a Administração se beneficie de uma contratação flagrantemente irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para condenar o Município promovido ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário referente ao período laborado, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal não adimplida e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
Tese de julgamento: A contratação temporária que se prolonga de forma indevida por quase dois anos descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF.
O desvirtuamento da contratação temporária, ainda que sem sucessivas renovações formais, enseja a aplicação do Tema 551 do STF.
O contratado em tais condições faz jus ao recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551, repercussão geral, j. 2020); TJ-PB, 0825724-39.2024.8.15.0001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 10/06/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-25.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:41
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS GOMES - CPF: *25.***.*59-10 (RECORRENTE).
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23/07/2025 21:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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19/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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19/07/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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