TJPB - 0800737-81.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800737-81.2025.8.15.0201 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RISOLEIDE FERREIRA PESSOA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE INGA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO.
DIREITO A FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E DEPÓSITOS DE FGTS.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS + 1/3 E 13° SALÁRIO, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Risoleide Ferreira Pessoa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face do Município de Ingá, reconhecendo apenas o direito ao FGTS e indeferindo férias + 1/3 e 13º salário.
A autora alega que sucessivas renovações desvirtuaram o contrato temporário.
O Município apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, pela exclusão do FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as sucessivas renovações do contrato temporário configuram desvirtuamento apto a gerar direito a férias + 1/3 e 13º salário; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato afasta ou não o direito ao FGTS; (iii) determinar a manutenção ou não dos depósitos de FGTS fixados em 1º grau; e (iv) deliberar sobre a concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, IX, da CF autoriza a contratação temporária apenas em situações excepcionais, sendo vedada a burla ao concurso público mediante sucessivas renovações.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), firmou entendimento de que o desvirtuamento do contrato temporário garante ao contratado o direito às verbas típicas dos servidores efetivos, como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
Ainda que nulo o vínculo, a prestação de serviços impõe o pagamento dos salários e o depósito do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90 e a tese do Tema 916 do STF (RE 765.320/MG).
A sentença, ao limitar a condenação ao FGTS, deixou de aplicar corretamente o Tema 551/STF, pois as renovações sucessivas demonstram o desvirtuamento da excepcionalidade.
O pedido do Município de excluir o FGTS afronta precedente vinculante do STF, devendo ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, condenar o Município de Ingá ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: O desvirtuamento do contrato temporário por renovações sucessivas gera direito a férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
A nulidade da contratação temporária não afasta o direito ao FGTS referente ao período trabalhado.
O ente público não pode excluir direitos mínimos reconhecidos pela jurisprudência vinculante do STF sob alegação de nulidade do contrato.
A concessão da justiça gratuita em grau recursal mantém-se quando comprovada a insuficiência financeira da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 99, § 3º, e 1.010, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551, Red. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 19.12.2019); STF, RE 765.320/MG (Tema 916, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016); STF, RE 1406877 AgR/PI, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 05.08.2024.
TJPB, RI 0802308-24.2024.8.15.0201, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 06/08/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-28.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:40
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RISOLEIDE FERREIRA PESSOA - CPF: *12.***.*50-35 (RECORRENTE).
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28/07/2025 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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