TJPB - 0804021-32.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804021-32.2024.8.15.0331 [Fornecimento de Água, Acidente de Trânsito].
AUTOR: PATRICIA COSTA DOS SANTOS, JOSEVALDO PAULO DOS SANTOS.
REU: AGUAS DO NORDESTE S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGUAS DO NORDESTE S.A. em face da sentença que julgou procedente o pedido.
Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão e contradição.
Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, XXX.
Breve relatório.
DECIDO.
Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo).
Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, quanto ao conceito de OMISSÃO A SER SUPRIMIDA, assim dispõe os incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo, verbis: Art. 1.022.Parágrafo único.
Considera-se OMISSA a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Dessa forma, em atenção às razões delineadas pela recorrente, percebe-se, na verdade, intentar rediscussão acerca do mérito enfrentado pela sentença, não se apresentando existente qualquer dos fundamentos legais para a oposição dos referidos embargos de declaração, conforme dispositivo legal acima colacionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados.
P.
R.
I.
Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo.
Data e assinatura eletrônicas. -
29/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:20
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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21/06/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:49
Decorrido prazo de AGUAS DO NORDESTE S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSEVALDO PAULO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de AGUAS DO NORDESTE S.A. em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES em 21/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA COSTA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*70-89 (AUTOR) e JOSEVALDO PAULO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*53-63 (AUTOR).
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07/06/2024 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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