TJPB - 0846387-86.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0846387-86.2025.8.15.2001 DECISÃO Associe-se ao inventário nº 0853788-10.2023.8.15.2001.
Como cediço, a ação de alvará, ajuizada de forma incidental, só tem cabimento se manejada por terceiro, de modo que o pedido formulado por herdeiro para venda de bem do espólio deve ocorrer no próprio inventário.
De fato, “considera-se 'incidental' o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, meeiro, herdeiro ou sucessor.
Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória.
As hipóteses mais comuns são os pedidos de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários, etc.” “Processam-se em apenso aos autos de inventário os alvarás requeridos por terceiros, desde que apresentem matéria conexa com o processo principal.
A hipótese mais comum é a de pedido de outorga de escritura referente a imóvel compromissado à venda pelo 'de cujus', uma vez efetivada a quitação” (Inventários e Partilhas.
Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim. 2013. p.445 e 448).
Pois bem.
Através da petição inicial, a parte autora postula autorização para venda de imóvel deixado por Antônio Pontes de Lima e Maria da Luz Costa Lima, com “a destinação do valor correspondente à quota-parte da curatelada, que deverá ser depositado em conta bancária específica e exclusiva em nome da mesma, administrada por seu curador”, sob a justificativa de que o bem possui natureza indivisível e de que o produto suportará suas despesas pessoais.
Ora, além da via inadequada, pois a partilha poderia ocorrer ao arrepio do art. 610 e segs., do CPC, a venda antecipada de bem do espólio deve servir à quitação das despesas do espólio, a permitir o desfecho do inventário.
Contudo, uma vez já satisfeito o ITCD (id. 118545978), concedida a gratuidade judiciária no inventário (id. 97802061) e ausente a indicação/comprovação de dívida dos de cujus, incabível, num primeiro momento, a venda requerida na inicial.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias: 1 – regularizar sua representação em juízo, mediante procuração firmada por seu curador ao advogado que inseriu a inicial, 2 - habilitar os herdeiros de Antônio Pontes de Lima e Maria da Luz Costa Lima e 3 – justificar o interesse de agir, pois, havendo inventário em curso, a venda de imóvel deixado pelos falecidos deve nele ser requerida, com a devida demonstração de débitos dos espólios, a permitir a finalização da partilha, se for o caso, através de escritura pública.
Pena de indeferimento.
Após, ouça-se o MP.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 12.8.2025.
Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito -
23/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2025 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIOMAR LIMA TAVARES DE ARRUDA - CPF: *46.***.*60-10 (REQUERENTE).
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08/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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