TJPB - 0802477-12.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:47
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:47
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802477-12.2025.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DE LOURDES OLEGARIO CIRILO.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA DE LOURDES OLEGARIO CIRILO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Diz a exordial que a autora não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos/cobrança de parcelas referente ao contrato que não firmou.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Recebo à petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que os descontos tenham se dado de forma irregular.
Alie-se a isto o largo período em que o desconto teria se iniciado, sem, até o momento, insurreição do demandante, a qual ajuizou a presente demanda tão somente sete meses após a efetivação dos referidos decréscimos em seu benefício. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em que pese o contido no art. 334, do NCPC, a parte autora demonstrou ausência de interesse em conciliar com o promovido.
Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização.
Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual.
Assim, deixo de designar a dita audiência.
Nesse passo, CITE-SE o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do NCPC), apresente resposta.
Intimações necessárias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:38
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES OLEGARIO CIRILO - CPF: *30.***.*29-78 (AUTOR).
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27/08/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES OLEGARIO CIRILO (*30.***.*29-78).
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12/08/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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