TJPB - 0816781-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:29
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Sistema Remuneratório e Benefícios] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0816781-13.2025.8.15.2001 REQUERENTE: SONIA MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pela parte acima identificada em face do Município de João Pessoa, com o objetivo de executar título judicial oriundo dos autos da Ação nº 0011483-64.2011.8.15.2001, visando ao pagamento do adicional de insalubridade previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 13.187/2016. É o relatório.
Decido.
Em análise detida os autos da ação acima mencionada, percebe-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0804941-29.2024.8.15.0000, em tramitação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Referido recurso trata da extensão subjetiva dos efeitos do título executivo, especialmente quanto à possibilidade de servidores não nominados na fase de conhecimento promoverem a execução individual do julgado.
Assim sendo, nota-se a questão prejudicial.
A controvérsia central consiste na definição dos limites subjetivos do título executivo judicial, ou seja, se os efeitos da decisão proferida na ação de conhecimento se restringem aos servidores nominados na petição inicial ou se podem ser estendidos a todos os integrantes da categoria profissional.
Tal matéria encontra-se atualmente submetida à análise do Tribunal de Justiça no âmbito do mencionado agravo de instrumento, cujo desfecho poderá impactar diretamente a legitimidade ativa das execuções individuais como a ora proposta.
Diante disso, mostra-se prudente a suspensão do presente feito, a fim de evitar decisões contraditórias, prática de atos processuais inócuos e violação aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição.
Além disso, conforme notícia dos autos, já tramita cumprimento de sentença coletivo no Juízo de origem, ajuizado pelo SINDACS, com base no mesmo título executivo.
Assim, cabe ao exequente comprovar a inexistência de litispendência, mediante a juntada de certidão atualizada, atestando que não integra a execução promovida pela entidade sindical.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consoante o art. 321 do mesmo diploma, constatada a ausência de documentos essenciais, deverá o autor ser intimado a emendar a petição, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto: Com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0804941-29.2024.8.15.0000; Após o término da suspensão, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando certidão cível atualizada que comprove não integrar a execução coletiva promovida pelo SINDACS contra o Município de João Pessoa, relativa ao mesmo título executivo (autos nº 0011483-64.2011.8.15.2001), a fim de demonstrar a inexistência de litispendência, sob pena de indeferimento da inicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
26/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804941-29.2024.8.15.0000
-
03/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MORAIS DE SOUZA - CPF: *67.***.*03-34 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2025 04:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/03/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850202-28.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Maria das Neves Cavalcanti
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 09:38
Processo nº 0815527-39.2024.8.15.2001
Dinalva Silva Augusto Barreto
Mario Augusto Barreto
Advogado: Valnise Veras Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 13:27
Processo nº 0020403-22.2014.8.15.2001
Debora Morais Barbosa da Silva
Marcia Morais de Luna Freire
Advogado: Wandemberg dos Santos Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2014 00:00
Processo nº 0827568-04.2025.8.15.2001
Rodrigo Alisson Cavalcanti
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 13:50
Processo nº 0846709-77.2023.8.15.2001
Jose Italo Raniere de Araujo Pereira
Estado da Paraiba
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 12:41