TJPB - 0801890-13.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ADRIANO RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:00
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801890-13.2025.8.15.0311 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança, Inventário e Partilha, Adjudicação de herança] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ADRIANO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: JONATHAN WALTER DINIZ TAVARES - PB22334 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO ADRIANO RODRIGUES, devidamente qualificada, por intermédio de seu procurador, ajuizou ALVARÁ JUDICIAL, com a finalidade de transferir para seu nome ou de terceiros o veículo CAR/CAMINHONETE/CARROCERIA ABERTA, DIESEL, GM/CHEVROLET D-20, PLACA JWK0378-PB, CHASSI 9BG5244QNFC008823, ANO DE FABRICAÇÃO E MODELO 1985, avaliado em R$ 35.000,00, deixado pelo falecido CÍCERO RODRIGUES DE BRITO, seu genitor, que veio a óbito em 25/05/2023.
Alega a requerente que o de cujus deixou apenas o referido bem como legado e que as herdeiras, ela própria e MARIA CAMILA ADRIANO, realizaram inventário extrajudicial, sendo que posteriormente a co-herdeira cedeu seus direitos sobre o bem móvel à requerente.
Informa que os impostos do bem estão quitados e que não há débitos pendentes com as receitas municipais, estaduais e federais.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o art. 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil, "extingue-se o processo, sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) "os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...).
São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual".
Para ele, os pressupostos processuais são de existência ("requisitos para que a relação processual se constitua validamente") e de desenvolvimento ("aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva").
José Frederico Marques, por sua vez, (1997, p. 158) ensina que os pressupostos processuais constituem, ao lado das condições da ação, "espécie de que os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional são o gênero".
Para ele, os pressupostos de constituição válida e regular do processo, sem o que se deve por termo ao processo, são: "1.
A capacidade das partes e tudo o que se refira à legitimatio ad processuam (arts. 11, 13, 295, II, e 303, VIII) e à capacidade postulatória (arts. 36, 37 e 38); 2. petição não-inepta (arts. 295, parágrafo único, e 301, III), ou pedido apto; 3. jurisdição dos tribunais brasileiros (arts. 88 a 90); 4. competência constitucional da justiça ordinária (art. 301, II); 5. competência hierárquica dos tribunais superiores (art. 301, II); 6. procedimento adequado (art. 295, V); 7. citação dos litisconsortes necessários (art. 47, parágrafo único); 8. a "falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar" (art. 301, XI, e § 4º); 9. a existência de citação inicial (art. 214)".
Apreciando atentamente os autos, verifica-se que a requerente busca a expedição de alvará judicial para transferência de veículo, informando que o bem tem valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme declarado na própria petição inicial.
Os dispositivos da Lei nº 6.858/1980, que trata sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, não se aplicam quando os valores excedem o limite de 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), fazendo-se necessário a abertura de inventário ou arrolamento.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 607.930/DF), 500 OTNs equivalem a R$ 3.282,70 em valores de janeiro de 2001.
Atualizado esse valor com base no IPCA-E, índice que, na esteira do Supremo Tribunal Federal, melhor reflete a variação da inflação (vide ADI 4425/DF e ADI 4357/DF), alcança-se o montante de R$ 14.182,02 (quatorze mil, cento e oitenta e dois reais e dois centavos) em março de 2025, conforme calculadora do Banco Central do Brasil.
Assim dispõe a Lei nº 6.858/80: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Embora a própria requerente tenha declarado na petição inicial que o veículo possui valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tal montante supera expressamente o limite legal de 500 OTNs atualizado (R$ 14.182,02), não sendo possível a utilização do procedimento de alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/80. É importante destacar que, conforme narrado pela própria requerente, já foi realizado inventário extrajudicial entre as herdeiras, com posterior cessão de direitos, o que demonstra a adequação da via extrajudicial para a regularização sucessória do bem em questão.
Contudo, para a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, considerando o valor declarado superior ao limite legal, faz-se necessária a complementação do procedimento sucessório através de inventário ou arrolamento judicial.
Neste sentido, nossos Tribunais têm decidido: “PROCESSO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI Nº 6.858/80.
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE FALECIDO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80. (TJ-CE, Apelação Cível - 0206268-33.2022.8.06.0112, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024)” (GRIFO NOSSO) “Direito de família e sucessões.
Apelação cível.
Levantamento de saldo bancário por herdeiros. (...) É inviável a expedição de Alvará judicial para levantamento de quantia cujo valor excede o limite legal de 500 OTN, conforme disposto na Lei nº 6.858/80, mesmo que haja acordo entre os herdeiros e a quota-parte de cada um seja inferior a esse limite. (TJ-PR, 11ª Câmara Cível, Rel.
Juíza Lenice Bodstein, j. 31/03/2025)” (GRIFO NOSSO) In casu, está caracterizada a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo diante do procedimento inadequado escolhido pela requerente, vez que para a transferência do veículo pleiteado, cujo valor foi expressamente declarado em R$ 35.000,00, muito acima do limite legal de R$ 14.182,02, faz-se necessária a utilização de procedimento de inventário ou arrolamento, podendo ser realizado inclusive nos cartórios extrajudiciais, conforme prescreve a legislação acima citada.
Destarte, demonstrado que o procedimento escolhido pela requerente para tutela do direito alegado na exordial não corresponde à natureza da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC c/c o art. 2º da Lei nº 6.858/80 e arts. 1º e 4º, do Decreto nº 85.845/81.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
17/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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