TJPB - 0805506-94.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805506-94.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos etc.
A autora, preliminarmente, requereu que lhe fosse concedida os benefícios da Justiça Gratuita, alegando, “não ter condições de arcar com as custas processuais sem sacrifício de seu próprio sustento, bem como, de sua família”.
Sabe-se que, qualquer parte pode ser beneficia´rias da justiça gratuita, assim sendo, quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a jurisprudência se firmou no sentido de que é admissível a concessão de tal benefício, “desde que verificada a situação de reduzido monte, originário das parcas posses de pessoas humildes” (STJ – 4A.
Turma, Resp 98.454-RJ, rel.
Min.
Aldir Passarinho, DJU 23.10.00, RT 732/232).
No presente caso concreto, a promovente, devidamente intimada, através de advogado e procurador, não demonstrou que possui pequeno monte, bem como não demonstrou que não dispõe de recursos, sem prejuízo do seu próprio sustento, para arcar com as custas do processo, limitando-se a declarar que, o direito ao deferimento de justiça gratuita é um direito constitucional.
Ora, sem a prova da impossibilidade da promovente atender as despesas do processo, impõe-se o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, motivo pelo qual, conforme fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas prévias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
INTIME-SE.
Cabedelo, 25 de agosto de 2025.
JOÃO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:23
Outras Decisões
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15/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:15
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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