TJPB - 0849737-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:01
Decorrido prazo de VICTOR GADELHA PESSOA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:32
Decorrido prazo de VICTOR GADELHA PESSOA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:01
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849737-82.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JENISE RANGEL DE FIGUEIREDO OLIVEIRA, em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), ambas devidamente qualificadas na exordial.
Alega o requerente estar sendo indevidamente descontado valores em seu contracheque, quais desconfia da legalidade e validade contratual, ademais, aduz a forma fraudulenta da contratação, requer o cancelamento do indevido contrato e a repetição do indébito em dobro.
Diante do exposto, DECIDO: Com base nos Arts.98 e 99 CPC e a documentação em anexo aos autos comprovando que o valor das custas afetaria diretamente suas necessidades básicas à vivência, defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Cite-se a promovida preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JENISE RANGEL DE FIGUEIREDO OLIVEIRA (*19.***.*75-49).
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22/08/2025 12:45
Determinada diligência
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22/08/2025 12:45
Determinada a citação de JENISE RANGEL DE FIGUEIREDO OLIVEIRA - CPF: *19.***.*75-49 (AUTOR)
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22/08/2025 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENISE RANGEL DE FIGUEIREDO OLIVEIRA - CPF: *19.***.*75-49 (AUTOR).
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21/08/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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