TJPB - 0801076-04.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:06
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801076-04.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e/ou Morais, na qual MARIA DA GUIA DA SILVA, pessoa idosa e aposentada, formulou pedido de gratuidade da justiça.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o acesso à justiça constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), sendo legítima a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem natureza relativa, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos objetivos que a infirmem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815160-43.2020.8.15.0000 Origem: 4.ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Maria de Fátima Fernandes Formiga.
Advogada: Raimundo Cezar de Freitas.
Agravados: Congregação da Igreja de Cristo-Concristo, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer. indeferimento DA JUSTIÇA GRATUITA em primeiro grau.
INCONFORMISMO.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE e de impossibilidade de arcar com as custas reduzidas em 60% (sessenta por cento).
PARCELAMENTO DAS CUSTAS em três vezes.
PROVIMENTO PARCIAL do recurso. - Existindo indícios de que a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, deferir parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. - Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite, possibilitando, ainda, a outorga parcial do benefício, a fim de melhor adequá-lo ao caso concreto. - Agravo Provido em parte para permitir a redução e o parcelamento das custas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0815160-43.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento compatível com o salário mínimo nacional, deixou de juntar documentos que evidenciem compromissos financeiros mensais ou despesas relevantes que inviabilizassem o recolhimento de custas mínimas.
Não há nos autos qualquer prova de gastos com saúde, alimentação, aluguel ou similares.
Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração não se revela suficiente para afastar a possibilidade de pagamento simbólico.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em decisões proferidas pelos Desembargadores Leandro dos Santos (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000), têm reconhecido a legitimidade da concessão parcial da benesse, especialmente em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre proventos previdenciários.
Em tais casos, tem-se adotado a fixação de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a sustentabilidade do serviço judiciário.
Para corroborar: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806866-26.2025.815.0000 AGRAVANTE : José Francisco dos Santos ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix – OAB/RN 5069 AGRAVADO : Banco Bradesco S/A ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por José Francisco dos Santos contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual impugnava decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB que, nos autos de Ação Ordinária movida contra o Banco Bradesco, deferiu parcialmente a justiça gratuita, reduzindo as custas iniciais para R$ 50,00, com autorização de parcelamento em até duas vezes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é suficiente para a concessão integral da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é legítima a decisão que concede o benefício de forma parcial, mediante pagamento reduzido e parcelado das custas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser submetida ao controle judicial quando existirem elementos que indiquem a necessidade de comprovação adicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o art. 98, § 6º, do CPC permitem ao magistrado conceder o benefício parcial da justiça gratuita, inclusive mediante redução ou parcelamento das custas, quando a parte não comprovar incapacidade total de arcar com os encargos do processo.
A decisão agravada amoldou adequadamente o valor das custas à realidade econômica da parte, assegurando o acesso à justiça e ao mesmo tempo garantindo a sustentabilidade do serviço público prestado pelo Judiciário.
A opção do autor pela Justiça Comum, ao invés do Juizado Especial, em ação de menor complexidade, legitima a imposição de custos mínimos ao jurisdicionado, não configurando violação ao direito de acesso à justiça.
A estratégia processual não pode servir de escudo para burlar os critérios legais de concessão do benefício, especialmente diante do ônus financeiro que a gratuidade impõe ao erário público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando houver dúvida razoável quanto à real situação econômica da parte.
O juiz pode conceder justiça gratuita de forma parcial, mediante redução ou parcelamento das custas, conforme art. 98, § 6º, do CPC.
A decisão que condiciona o acesso à justiça ao pagamento reduzido e parcelado de custas, quando fundamentada na situação financeira do requerente, não viola o direito constitucional de acesso à justiça. [...]. (TJPB: 0806866-26.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0823601-71.2024.8.15.0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Josefa Lúcia da Silva.
Advogado(s): José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24.716.
Agravado(s): Banco Bradesco S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARCIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO.
CUSTAS REDUZIDAS PARA R$ 50,00 EM DUAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a agravo de instrumento para reduzir as custas iniciais para R$ 50,00, parceláveis em duas vezes, e isentar a parte do pagamento das demais despesas processuais.
A agravante sustenta que faz jus à gratuidade de justiça integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça em sua integralidade, à luz de sua condição econômica e do entendimento jurisprudencial vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência desta Corte vem adotando entendimento mais restritivo quanto à concessão da gratuidade plena em demandas seriadas e similares, diante do possível abuso do direito de ação, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. 4.
O acesso à Justiça resta garantido pela possibilidade de ingresso da ação no Juizado Especial, onde há previsão de gratuidade processual (art. 54 da Lei nº 9.099/95), não se verificando, portanto, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5.
A decisão agravada já concedeu significativa redução nas custas (para R$ 50,00), com parcelamento em duas vezes, o que demonstra razoabilidade e compatibilidade com a capacidade contributiva da parte, atendendo ao disposto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2.
Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. [...]. (TJPB: 0823601-71.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2025) Importa destacar que, existindo a via dos Juizados Especiais como alternativa gratuita e adequada à tutela pretendida, recai sobre a parte autora, ao eleger o trâmite ordinário da Justiça Comum, o dever de suportar os encargos inerentes ao procedimento escolhido.
Tal exigência configura ônus processual legítimo, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar afronta ao direito fundamental de acesso à justiça.
Essa mudança de entendimento não é arbitrária, mas se fundamenta na observação de padrões que coincidem com os indicadores de conduta processual potencialmente abusiva, conforme detalhado no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
A referida recomendação orienta a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário".
Especificamente, este juízo tem constatado a confluência de diversos fatores que geram alerta, tais como: (i) a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas; (ii) a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais; (iii) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem comprovação mínima de necessidade econômica ; e (iv) a propositura de ações com a finalidade aparente de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, como a celebração de acordos, frequentemente com a tentativa de não pagamento de custas.
Este conjunto de circunstâncias, analisado de forma global, indica um possível desvio de finalidade no exercício do direito de ação, justificando uma atuação judicial mais criteriosa, em conformidade com as diretrizes do CNJ.
Portanto, o deferimento parcial do benefício, exigindo uma contribuição mínima da parte, não se revela um obstáculo ao acesso à justiça, mas uma medida regulatória necessária para coibir o abuso e assegurar o uso responsável do sistema judiciário, preservando seus recursos para casos de efetiva litigiosidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, fixando as custas iniciais no valor de R$ 100,00 (cem reais), facultado o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB).
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual.
A parte poderá antecipar o pagamento, sem direito a qualquer desconto.
Esclareço que esta decisão abrange exclusivamente as custas iniciais, não compreendendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento caberá ao cartório, mediante certificação nos autos, inclusive para fins de prolação da sentença, nos termos da Portaria Conjunta 02/2018.
Por fim, incumbe à parte autora extrair os boletos para pagamento diretamente no sistema CUSTAS ONLINE do Tribunal de Justiça da Paraíba ( https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais ), utilizando o número do processo.
Providências pelo cartório: 1.
Intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela; 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, concluso para cancelamento da distribuição e extinção.
Antes, confira o cartório a inadimplência junto ao sistema de custas do TJPB; 3.
Por outro lado, comprovado o pagamento da 1ª parcela, independente de nova conclusão: 3.1 Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC); 3.2 Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 3.3 Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 3.4 Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 3.5 Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão.
Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC).
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
25/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA GUIA DA SILVA - CPF: *21.***.*02-21 (AUTOR)
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16/07/2025 20:25
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:45
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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