TJPB - 0800659-34.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800659-34.2025.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Peterson dos Santos (OAB/SP 336.353) APELADO: José Otilio Felinto ADVOGADA: Fabiana Rodrigues Simões (OAB/PB 21.437) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, ordenou a restituição em dobro dos valores descontados e reconheceu a obrigação de compensação dos valores creditados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) a legalidade dos descontos realizados; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) o cabimento da compensação entre valores creditados e descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há nos autos prova da contratação, pois o banco não apresentou contrato com assinatura da parte autora.
O documento de biometria foi produzido após o início dos descontos e não é contemporâneo à suposta contratação.
A Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba exige assinatura física para contratos celebrados com idosos por meio eletrônico, norma julgada constitucional pelo STF na ADI 7027.
Diante da ausência de prova do vínculo contratual, os descontos são ilegítimos, impondo-se a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A compensação entre os valores foi corretamente acolhida pela sentença, inexistindo interesse recursal sobre esse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É nula a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando inexistente prova da manifestação válida de vontade do consumidor. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. É válida a compensação entre os valores creditados ao consumidor e os valores a serem restituídos.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO AGIBANK S/A, inconformado com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por JOSÉ OTILIO FELINTO, assim dispôs: “[...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado questionado na exordial (Contrato nº 9014184140000000000802), determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; e (iii) Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe fora indevidamente creditada em virtude do empréstimo fraudulento, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (gratuidade).” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado, com autorização expressa da parte autora; (ii) a ausência de ato ilícito por parte do banco, inexistindo pressupostos da responsabilidade civil; (iii) a legalidade da modalidade contratual de Reserva de Margem Consignável, não podendo ser convertida judicialmente em empréstimo pessoal; (iv) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de má-fé; (v) o direito à compensação entre os valores creditados e os montantes eventualmente devidos à parte autora; (vi) a inaplicabilidade da sucumbência ao banco, que não teria dado causa à demanda.
Pugna, alfim, pela reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora combatidos.
Não houve contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO - Relator Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia posta nos autos reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos foram efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, a qual nega ter firmado tal contrato.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelante acostou aos autos "proposta" de adesão ao cartão de crédito consignado (id. 35884476), porém sem qualquer assinatura da parte autora.
Juntou, ainda, “dados da biometria” (id. 35884477), com imagem da parte autora, mas o documento apresenta data de 26/07/2024, posterior ao início dos descontos, que se deu em novembro de 2022 (id 35883564, pág. 6), não sendo, pois, contemporâneo à suposta contratação.
Dessa forma, não se evidencia nos autos prova robusta e inequívoca da existência do vínculo contratual entre as partes, revelando-se ilegítimos os descontos realizados.
Some-se a isso o fato de que o autor contava, à época da suposta contratação (nov/2022), com 67 anos de idade, o que impõe observância ao disposto na Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, vigente a partir de 25/11/2021, que exige, para validade de contratos firmados por pessoas idosas, a assinatura física do consumidor e a disponibilização do instrumento contratual em meio físico, quando a contratação for realizada por meios eletrônicos ou telefônicos.
Referida norma foi objeto da ADI 7027/PB, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a competência suplementar dos Estados para legislar em matéria de proteção ao consumidor, especialmente quanto à tutela de pessoas idosas.
Confira-se: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - Tribunal Pleno, ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, j. em 17/12/2022) Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, resta ilegítima a cobrança oriunda de contrato cuja existência não restou comprovada, impondo-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
Em consequência, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Quanto ao pedido de compensação formulado pela instituição financeira, não subsiste interesse recursal, uma vez que a sentença já contemplou a devolução, por parte do autor, dos possíveis valores que lhe foram creditados indevidamente, mediante compensação com os valores devidos pelo banco.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados, exclusivamente quanto à cota-parte atribuída ao banco apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07 -
25/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:42
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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