TJPB - 0800412-92.2025.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800412-92.2025.8.15.0141 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA LUZIA GOMES ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA- OAB/PB 21.740-A APELADO (A): CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ausência De Recolhimento Do Preparo Em Dobro Após Intimação.
Deserção.
Não Conhecimento Do Recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de não fazer e danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, perante a 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
Intimação para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Ausência de manifestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cumprimento da exigência de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, para fins de admissibilidade da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo responsabilidade da parte recorrente comprovar seu recolhimento no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 4.
A ausência de recolhimento do preparo no ato da interposição enseja a intimação para pagamento em dobro, no prazo legal, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 5.
O descumprimento da determinação judicial de recolhimento do preparo em dobro impede o conhecimento do recurso, por configurar deserção. 6.
Precedentes do STJ e do TJPB reforçam que o pagamento insuficiente ou a apresentação irregular do comprovante implica a deserção do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2018; TJPB, AC nº 00009159020138151201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 27.02.2019; TJPB, AC nº 00646525820148152001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 07.05.2019.
Vistos etc.
MARIA LUZIA GOMES interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha (ID 36792945) nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de não fazer e danos morais manejada em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Houve despacho (ID 36899787) determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Conforme certidão de ID 37166037, a parte quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Expressamente intimado, o recorrente não se manifestou nos autos trazendo a guia e comprovante de pagamento de custas, sem observar o § 4º do art. 1.007 do CPC.
Nesse cenário, observa-se que a parte apelante deu causa ao não conhecimento do presente recurso.
O momento era de recolhimento do preparo na forma prescrita em lei, diligência que não foi oportunamente atendida e, via de consequência, resultou em ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, ante sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
29/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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29/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800412-92.2025.8.15.0141 APELANTE: MARIA LUZIA GOMES APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora teve o beneficio da gratuidade judiciaria deferido parcialmente nos termos da decisão de ID 36792937, adimplindo com as custas (ID 36792939).
Assim, ante a não comprovação, no ato de interposição do recurso, do recolhimento do preparo, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
26/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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