TJPB - 0853880-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:12
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853880-85.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO EXEQUENTE. - A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0853880-85.2023.8.15.2001, a qual homologou o acordo celebrado entre as partes e declarou extinto o processo com resolução do mérito.
A embargante alega que a decisão deixou de apreciar pedido expresso contido na minuta do acordo, consistente na suspensão da demanda até o cumprimento integral das obrigações assumidas, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a sentença, ao extinguir o feito, inviabilizou eventual cobrança de parcelas que venham a ser inadimplidas, contrariando o teor da cláusula 22ª do instrumento de transação, na qual as partes requereram a homologação e, ao mesmo tempo, a suspensão do processo.
Requer, assim, o reconhecimento da omissão apontada, com a consequente reforma da decisão, para que a execução seja suspensa até a quitação integral do acordo, retornando o feito ao seu curso em caso de inadimplemento Intimado o demandado para manifestar-se, mantém-se silente. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso, a sentença embargada homologou a transação juntada aos autos e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, CPC), assentando, de forma expressa, que a conciliação é causa de extinção e que “não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo”, facultando ao interessado postular a execução em caso de eventual inadimplemento.
Não há, pois, omissão.
O ponto suscitado foi enfrentado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante: o juízo firmou entendimento no sentido da desnecessidade de suspensão do processo, optando pela homologação com extinção, solução juridicamente adequada ao caso.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, impondo-se sua rejeição quando se busca, em verdade, modificar o conteúdo da decisão.
A suspensão convencional do processo possui limite legal e, havendo homologação da avença por sentença de mérito, o descumprimento autoriza o desarquivamento e a execução do quanto ajustado, sem necessidade de manutenção do feito indefinidamente suspenso.
Logo, a invocação do art. 922 do CPC não impõe, de modo automático, a suspensão pretendida, máxime quando o juízo, de forma fundamentada, adotou a via da homologação/extinção, com a via executiva preservada em caso de inadimplemento.
Nesse entendimento, transcrevo o julgado do r.
TJPB: A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
DESPROVIMENTO. – A consequência da homologação do acordo celebrado pelas partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma da alínea b, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.
A sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do inciso III, do artigo 515, do CPC . – Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08031869820238150001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ação Declaratória com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Apelo do banco provimento parcialmente e do autor desprovido.
Transação .
Homologação de acordo extrajudicial.
Extinção do processo com resolução de mérito.
Possibilidade.
Incidência do art . 487, III, b c/c art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil.
Homologação do acordo.
Recurso prejudicado .
Utilização do artigo 932, III, do CPC.
Não conhecimento dos embargos de declaração. 1.
O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento com exame do mérito . 2.
Se as partes optam pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação. 3.
Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação e a extinção da ação com resolução de mérito, nos limites do acordo, na forma do art . 487, inciso III, alínea b e art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802045-93.2023.8.15 .0211, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Por oportuno, esclareço que o arquivamento decorrente do trânsito em julgado da sentença homologatória não implica impossibilidade de fiscalização do cumprimento da avença.
Nada obsta que as partes peticionem nos autos para noticiar pagamentos e comprovar a adimplência; e, sobrevindo descumprimento, poderá a parte interessada requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento e o prosseguimento executivo do título judicial oriundo da transação homologada.
Na hipótese, não foi trazido aos autos qualquer elemento fático que indique que a decisão incorreu em omissão, mas apenas adotou entendimento diverso do pretendido pela embargante.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do decisum, mas sim, de modo oblíquo, modificar a decisão, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Ante o exposto, mantenho a decisão proferida no ID 108266921 nos seus termos e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Esclareço, ainda, que o arquivamento não impede a juntada de comprovação de adimplemento e, em caso de inadimplemento é facultado à parte requerer o desarquivamento para execução do pactuado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:34
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de CARTAXO E CARTAXO URBANIZADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CARTAXO E CARTAXO URBANIZADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:46
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853880-85.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face a CARTAXO E CARTAXO URBANIZADORA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E COBRANCAS LTDA, todos qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 79739504.
No ID 108190101, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, devidamente assinado pelas partes, requerendo o autor a homologação da avença e suspensão do feito.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte demandada acostou, por escrito (ID 105837752), acordo pactuado entre as partes, requerendo a sua homologação.
Assim, recebo o pedido autoral para homologar o acordo feito, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado nos ID 108190101, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 19:50
Homologada a Transação
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22/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:10
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853880-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, DEFIRO o pedido da parte executada.
Renovo o prazo de 5(cinco) dias para que o mesmo manifeste-se acerca do petitório de ID 106013199.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:52
Deferido o pedido de
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03/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CARTAXO E CARTAXO URBANIZADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853880-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para manifestar-se acerca do petitório da parte exequente, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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11/01/2025 14:37
Processo Desarquivado
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09/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:38
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de CARTAXO E CARTAXO URBANIZADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CARTAXO E CARTAXO URBANIZADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853880-85.2023.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CARTAXO E CARTAXO URBANIZADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO FINAL DO ACORDO.
NECESSIDADE.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA NO CURSO DA DEMANDA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - “Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte promovida/embargante dentre aquele rol disposto na norma processual”.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença proferida no ID 84360403, sob a alegação de omissão: a) por não ter sido apreciado o pedido de suspensão do feito até cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte embargante dentre aquele rol disposto na norma processual.
Passo a analisar a omissão apontada pelo embargante: Alegou o embargante omissão pelo fato de que não sido apreciado o pedido de suspensão da demanda até o cumprimento integral do acordo.
No entanto, em relação ao pleito de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, cito a jurisprudência abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1964449 - GO (2021/0260040-4) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão d o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ Fl. 202/203): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
APELAÇÃO CÍVEL.1.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PEDIDO IMPOSSÍVEL.
CPC, ART. 313, § 4º.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. 1.
O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo, é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA RESOLUTIVADE MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VINCULAÇÃO DO JUIZ.
Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ Fls. 227/236).
Em seu recurso especial, o banco recorrente alega ofensa aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015.
Aduz que, "o julgador está limitado ao postulado pelas partes, ou seja, a homologação da transação havida entre as partes, não lhe cabe decidir de modo diverso, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015" (e-STJ Fl. 247).
Alega que "Tendo em vista que as partes acordaram a HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO do feito durante o período determinado para o cumprimento da obrigação, não há como deixar de suspender o feito, até porque, no interesse da celeridade e economia processual, em caso de descumprimento do acordo, a ação persistirá, não havendo necessidade de pleitear cumprimento de sentença" (e-STJ Fl. 248).
Assim, "resta evidente a equívoco do Douto Magistrado em ignorar os requerimentos feitos no termo de acordo protocolado, sendo que o pedido deduzido foi para HOMOLOGAÇÃO da transação e SUSPENSÃO do feito, de modo que devem ser respeitados os termos estipulados (e, portanto, consentidos) entre as partes da lide" (e-STJ Fl. 249).
Pede o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, relativamente à suposta violação aos artigos tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Na hipótese, consta do acórdão recorrido que (e-STJ Fl. 209): Ora, uma primeira observação que faço quanto ao pedido de suspensão do processo até 01/11/2029, é que se trata de pedido impossível, ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) anonas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.(destaquei) É perfeitamente possível que as partes negociem a suspensão do processo, evidentemente que dentro do limite estabelecido na lei, após o que o curso dele será retomado pelo juiz, conforme estabelece o § 5º do citado artigo 313 do código de ritos.
Por outro lado, pleiteada e efetivamente homologada a avença ? o que deve se dar por intermédio de sentença resolutiva de mérito, em face do disposto no artigo 316 c/c o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil ? não cumpridos os termos do que fora acordado, o credor (que nesse caso poderá ser qualquer um dos acordantes, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) poderá simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado.
No caso, o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais, cumprindo ressaltar que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por mais de 8 (oito) anos era impositivo, em razão do disposto no já transcrito § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Tem-se que há possibilidade de penhora de bem de família em razão de crédito originário de financiamento que propiciou sua aquisição, como leciona Alexandre Feritas Câmara em sua obra O novo Processo Civil brasileiro, 3ª ed.
Editora Atlas, p. 305/306, no mesmo sentido do acima exposto, "in verbis": (...) No entanto, mister ressaltar que o caso em comento não se trata de crédito relativo ao credor fiduciário, mas de execução face à devedora fiduciária, o que, não permite a exceção prevista em lei, para se operar à penhora do bem em questão.
Deve ser destacado, conforme se verifica da leitura do ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, anexados aos autos no doc. 17, que o imóvel se encontra financiado em favor daquela instituição bancária, havendo saldo devedor a ser pago ainda pela agravante com prazo restante de 47 parcelas a adimplir.
Nessa senda, é de se salientar que o imóvel em favor da instituição financeira, pertence ao credor fiduciário, e não à agravante, não podendo ser penhorado, não por se tratar de bem de família da agravante, mas por não ser o bem de sua propriedade.
Entretanto, a recorrente argumentou, tão somente, o malferimento aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015, deixando de refutar o principal motivo trazido pelo acórdão para indeferir seu pleito, que seja: a norma legal determina que NUNCA (este foi o advérbio escolhido pelo legislador) o prazo de suspensão do processo poderá exceder a 6 (seis) meses, pela convenção das partes ( CPC, art. 313, II e § 4º), ou seja, "se trata de pedido impossível", ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil".
Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, imp ede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF:"é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL ASSECURATÓRIO DO ADIMPLEMENTO DO PENSIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento da empresa deve ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença. 2.
A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ) 3.
A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto à necessidade de constituição de capital assecuratório do adimplemento do pensionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1530151/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALSIDADE DE DOCUMENTO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES VÍCIO DE COAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
REEXAME.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em qualquer ofensa aos artigos 1022, II e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais somente é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1274995/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018; grifou-se) Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Por outro lado, elidir as conclusões do aresto impugnado firmadas no sentido de que"o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Assim, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação na origem em desfavor da parte ora recorrente.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intime-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator(STJ - AREsp: 1964449 GO 2021/0260040-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/12/2021) Analisando os autos, verifica-se que razão assiste o embargante/exequente ao afirmar que não houve apreciação do pedido de suspensão do feito até o cumprimento final do acordo, conforme se vê no ID 84178525.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para fazer constar na fundamentação o seguinte: “No entanto, em relação ao pleito de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, cito a jurisprudência abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1964449 - GO (2021/0260040-4) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão d o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ Fl. 202/203): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
APELAÇÃO CÍVEL.1.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PEDIDO IMPOSSÍVEL.
CPC, ART. 313, § 4º.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. 1.
O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo, é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA RESOLUTIVADE MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VINCULAÇÃO DO JUIZ.
Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ Fls. 227/236).
Em seu recurso especial, o banco recorrente alega ofensa aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015.
Aduz que, "o julgador está limitado ao postulado pelas partes, ou seja, a homologação da transação havida entre as partes, não lhe cabe decidir de modo diverso, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015" (e-STJ Fl. 247).
Alega que "Tendo em vista que as partes acordaram a HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO do feito durante o período determinado para o cumprimento da obrigação, não há como deixar de suspender o feito, até porque, no interesse da celeridade e economia processual, em caso de descumprimento do acordo, a ação persistirá, não havendo necessidade de pleitear cumprimento de sentença" (e-STJ Fl. 248).
Assim, "resta evidente a equívoco do Douto Magistrado em ignorar os requerimentos feitos no termo de acordo protocolado, sendo que o pedido deduzido foi para HOMOLOGAÇÃO da transação e SUSPENSÃO do feito, de modo que devem ser respeitados os termos estipulados (e, portanto, consentidos) entre as partes da lide" (e-STJ Fl. 249).
Pede o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, relativamente à suposta violação aos artigos tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Na hipótese, consta do acórdão recorrido que (e-STJ Fl. 209): Ora, uma primeira observação que faço quanto ao pedido de suspensão do processo até 01/11/2029, é que se trata de pedido impossível, ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) anonas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.(destaquei) É perfeitamente possível que as partes negociem a suspensão do processo, evidentemente que dentro do limite estabelecido na lei, após o que o curso dele será retomado pelo juiz, conforme estabelece o § 5º do citado artigo 313 do código de ritos.
Por outro lado, pleiteada e efetivamente homologada a avença ? o que deve se dar por intermédio de sentença resolutiva de mérito, em face do disposto no artigo 316 c/c o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil ? não cumpridos os termos do que fora acordado, o credor (que nesse caso poderá ser qualquer um dos acordantes, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) poderá simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado.
No caso, o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais, cumprindo ressaltar que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por mais de 8 (oito) anos era impositivo, em razão do disposto no já transcrito § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Tem-se que há possibilidade de penhora de bem de família em razão de crédito originário de financiamento que propiciou sua aquisição, como leciona Alexandre Feritas Câmara em sua obra O novo Processo Civil brasileiro, 3ª ed.
Editora Atlas, p. 305/306, no mesmo sentido do acima exposto, "in verbis": (...) No entanto, mister ressaltar que o caso em comento não se trata de crédito relativo ao credor fiduciário, mas de execução face à devedora fiduciária, o que, não permite a exceção prevista em lei, para se operar à penhora do bem em questão.
Deve ser destacado, conforme se verifica da leitura do ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, anexados aos autos no doc. 17, que o imóvel se encontra financiado em favor daquela instituição bancária, havendo saldo devedor a ser pago ainda pela agravante com prazo restante de 47 parcelas a adimplir.
Nessa senda, é de se salientar que o imóvel em favor da instituição financeira, pertence ao credor fiduciário, e não à agravante, não podendo ser penhorado, não por se tratar de bem de família da agravante, mas por não ser o bem de sua propriedade.
Entretanto, a recorrente argumentou, tão somente, o malferimento aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015, deixando de refutar o principal motivo trazido pelo acórdão para indeferir seu pleito, que seja: a norma legal determina que NUNCA (este foi o advérbio escolhido pelo legislador) o prazo de suspensão do processo poderá exceder a 6 (seis) meses, pela convenção das partes ( CPC, art. 313, II e § 4º), ou seja, "se trata de pedido impossível", ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil".
Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, imp ede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF:"é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL ASSECURATÓRIO DO ADIMPLEMENTO DO PENSIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento da empresa deve ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença. 2.
A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ) 3.
A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto à necessidade de constituição de capital assecuratório do adimplemento do pensionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1530151/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALSIDADE DE DOCUMENTO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES VÍCIO DE COAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
REEXAME.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em qualquer ofensa aos artigos 1022, II e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais somente é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1274995/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018; grifou-se) Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Por outro lado, elidir as conclusões do aresto impugnado firmadas no sentido de que"o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Assim, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação na origem em desfavor da parte ora recorrente.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intime-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator(STJ - AREsp: 1964449 GO 2021/0260040-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/12/2021)” No mais, permanecerá a sentença conforme lançada.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
22/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de CARTAXO E CARTAXO URBANIZADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 06:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/01/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853880-85.2023.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CARTAXO E CARTAXO URBANIZADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA - ME SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de CARTAXO E CARTAXO URBANIZADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, pelos fatos aduzidos na exordial.
O processo seguia com seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID Num. 84178523.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito da lide.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
P.
R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:06
Determinado o arquivamento
-
18/01/2024 10:06
Homologada a Transação
-
16/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:59
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853880-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do Art. 290 do CPC.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/09/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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