TJPB - 0800656-15.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800656-15.2022.8.15.0371 Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Parte autora P.
L.
D.
S.
C.
Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA e outros SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, com o objetivo de compelir o ente à disponibilização de tratamento terapêutico baseado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0).
O processo foi distribuído inicialmente para a 7ª Vara Mista de Sousa, depois redistribuído para a 6ª Vara Mista de Sousa, em razão da assunção da competência exclusiva na seara da Infância e Juventude.
Contudo, o e.
TJPB anulou a sentença e fixou a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública de Sousa, em razão da presença do MUNICÍPIO DE SOUSA no polo passivo.
Conforme exaustivamente consignado nos autos — especialmente no despacho de ID 112564035 (págs. 59/64 do processo eletrônico) — foi reconhecida a necessidade de redirecionamento da obrigação prestacional ao ESTADO DA PARAÍBA, ante a existência de CENTRO DE REABILITAÇÃO ESTADUAL (CER-IV) instalado no próprio município de Sousa, o qual presta atendimento especializado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Referido despacho fundamentou-se, inclusive, em jurisprudência consolidada do STF, nos termos da tese fixada no Tema 793, a qual assim dispõe: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
Contudo, essa solidariedade deve ser harmonizada com os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e, se for o caso, determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro indevidamente”.
O juízo, atento a esse comando, conferiu diversas oportunidades para que o autor incluísse o ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo, inclusive advertindo que a não regularização ensejaria a extinção do feito, já que a competência para processar e julgar ações em face do ESTADO DA PARAÍBA envolvendo direito à saúde é do NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, conforme disciplinado pelo Ato da Presidência nº 52/2022 do TJ/PB.
Importa esclarecer que as ações contra o Município de Sousa permanecem sob competência do foro da comarca de Sousa, não sendo o caso aqui de declínio de competência, mas sim de inércia processual do autor ao se recusar, de forma reiterada, a cumprir determinação jurisdicional indispensável à regularização da demanda.
Ressalte-se que o reconhecimento da existência do CER-IV, com a consequente inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo, não impede o eventual acolhimento do pedido de tratamento pelo método ABA, desde que demonstrada a superioridade do método em relação às terapias ofertadas no SUS.
No entanto, diante do alto custo do tratamento e da disponibilização estatal de serviço de referência especializado pelo Estado da Paraíba no município, impõe-se a redistribuição do ônus financeiro à esfera federativa competente, conforme previsto nos critérios constitucionais e legais de descentralização da política de saúde.
O autor, porém, ora cumpre a ordem judicial de inclusão do Estado no polo passivo, ora apresenta petições de reconsideração para revogar a determinação que ele próprio chegou a acatar, em evidente postura contraditória e recalcitrante, o que obsta o regular prosseguimento da ação.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, revogando os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida.
A extinção não impede novo ajuizamento de ação contra os entes competentes, devendo o autor, se desejar, observar as regras de competência e repartição de encargos estabelecidas na legislação e na jurisprudência aplicável à matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Sousa-PB, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/08/2025 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:58
Determinada diligência
-
07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/02/2025 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/02/2025 10:06
Declarada incompetência
-
25/02/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2025 16:53
Declarada incompetência
-
18/02/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:20
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DA SILVA CORREIA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:47
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 09:22
Deferido o pedido de
-
02/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 10:21
Determinada diligência
-
30/09/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2024 18:31
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 12:19
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 07:28
Juntada de comunicações
-
21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2024 02:57
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DA SILVA CORREIA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:08
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:33
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 18:44
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:30
Determinada diligência
-
08/05/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DA SILVA CORREIA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:44
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/02/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 09:56
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
19/01/2024 09:52
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
23/11/2023 19:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/05/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2023 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de EDUARDO PORDEUS SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA. em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:01
Juntada de Petição de cota
-
20/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:48
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 19:11
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 08:24
Conclusos para decisão
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04/05/2022 07:39
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2022 06:32
Decorrido prazo de EDUARDO PORDEUS SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO PORDEUS SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 07:10
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2022 07:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comunicações • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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