TJPB - 0817513-19.2021.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0817513-19.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte inventariante para apresentar as últimas declarações nos termos do art. 636 do CPC, manifestando-se, inclusive, quanto ao interesse ou não na elaboração de plano de partilha amigável com anuência de todos os sucessores, sob pena de encaminhamento dos autos à Contadoria para confecção de esboço judicial.
CAMPINA GRANDE-PB, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:26
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:26
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0817513-19.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os presentes autos, percebe-se que, determinada a avaliação judicial do imóvel integrante do espólio, foi apresentado laudo em ID Num. 106333624 - Pág. 1.
Intimados os sucessores, o atual inventariante se insurgiu sobre o valor dado ao bem, alegando que outros imóveis, na região, têm valor inferior, solicitando prazo para apresentação de avaliação mercadológica, diante do impedimento apresentado pela herdeira que atualmente ocupa o bem, ID Num. 108811851 - Pág. 5.
No mesmo petitório, requereu a desocupação do imóvel e a fixação de multa.
No que concerne à avaliação do imóvel, percebe-se que o valor dado ao bem (R$300.000,00) é exatamente igual à avaliação administrativa realizada pela Recebedoria de Rendas, para fins de cálculo do ITCMD, conforme ID Num. 108797152 - Pág. 2.
Cumpre esclarecer que a avaliação realizada pelo órgão fazendário estadual é tida como a mais escorreita por este órgão julgador, devendo ser considerada, sobremaneira, quando se observa que o valor atribuído coincide com o apresentado pelo avaliador do Juízo, não havendo distância expressiva sobre o tempo da avaliação que justifique o acolhimento pelo pedido de realização de perícia judicial, notadamente, em se tratando de processo de inventário, cujo tempo de tramitação, como cediço, costuma ser superior ao dos demais processos, de outras naturezas, propostos na esfera cível.
Outrossim, ainda que fosse possível nova avaliação, utilizando-se, no que é aplicável, o disposto no art. 873 do Código de Processo Civil, in casu, observa-se que o pedido suscitado pelo impugnante não foi devidamente comprovado, posto que não há prova ou indício de que imóveis na região, em situações assemelhadas ao bem inventariado, têm valor inferior, que impeçam a consideração da base de cálculo utilizada na avaliação realizada pela SEFAZ.
Por oportuno, observe-se o seguinte: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Dessa forma, não se vislumbra a necessidade da nova avaliação pretendida, seja por oficial de justiça avaliador ou perito judicial.
Por conseguinte, DEIXO DE ACOLHER a impugnação proposta em D Num. 108811851 - Pág. 5.
No que tange ao pedido de desocupação, por uso exclusivo do bem, remeto as partes às vias ordinárias, diante da necessidade de maiores diligências, com garantia do contraditório e ampla defesa.
Não há informações acerca de autorização prévia de uso exclusivo, data que a herdeira passou a usar o bem ou se há pagamento de alugueis.
A medida postulada não pode ser adotada de forma incidental, razão pela qual o pedido resta indeferido neste ponto.
Certifique-se a Escrivania se os demais sucessores foram devidamente intimados sobre o laudo de avaliação e se decorreu o prazo para manifestação.
CAMPINA GRANDE, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:03
Juntada de Informações
-
21/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:56
Outras Decisões
-
11/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de OSMARIO MEDEIROS FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de RICARDO COSTA SCHAFER em 27/01/2025 23:59.
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19/01/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO COSTA SCHAFER - CPF: *39.***.*84-91 (REQUERENTE).
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24/09/2024 02:32
Decorrido prazo de OSMARIO MEDEIROS FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:58
Juntada de informação
-
17/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:47
Juntada de Carta
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29/04/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:33
Determinada diligência
-
29/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:24
Juntada de Informações
-
15/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARISTEA VASCONCELOS COSTA em 05/12/2023 23:59.
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31/10/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Douglas Antério de Lucena em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de OSMARIO MEDEIROS FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:11
Publicado Edital em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Edital
Comarca de Vara de Sucessões de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0817513-19.2021.8.15.0001.
Ação Inventário.
A MM.
Juíza de Direito da Vara de Sucessões de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por RICARDO COSTA SCHAFER e outros em face de MARISTELA VASCONCELOS COSTA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar na forma do art. 626, parágrafo 1o do CPC, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara de Sucessões de Campina Grande-PB, 5 de outubro de 2023.
Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Daniela Falcão Azevedo, Juíza de Direito. -
05/10/2023 11:33
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 11:29
Juntada de Informações
-
05/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:56
Determinada diligência
-
05/10/2023 10:56
Outras Decisões
-
27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:57
Determinada diligência
-
27/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:07
Deferido o pedido de
-
21/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:56
Deferido o pedido de
-
26/08/2022 08:56
Determinada diligência
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24/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 10:34
Decorrido prazo de Douglas Antério de Lucena em 22/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 02:45
Decorrido prazo de Douglas Antério de Lucena em 02/06/2022 23:59.
-
30/04/2022 04:15
Decorrido prazo de OSMARIO MEDEIROS FERREIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 11:00
Juntada de Petição de cota
-
11/01/2022 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2021 02:05
Decorrido prazo de VANESSA SCHAFER DA COSTA em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:58
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 13:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/10/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 13:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/10/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 14:26
Juntada de diligência
-
08/10/2021 13:13
Juntada de Carta AR
-
06/10/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 13:47
Juntada de Petição de informação
-
05/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 20:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO COSTA SCHAFER (*39.***.*84-91).
-
14/07/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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