TJPB - 0851485-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:04
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0851485-52.2025.8.15.2001 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Contratos de Consumo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BARBARA COELHO NERY LIMA BARROS(*66.***.*65-43); MIRELA PEREIRA DE ANDRADE(*18.***.*28-70); CLECYA RAYANE PEREIRA(*23.***.*01-12); Polo passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA(09.***.***/0001-87); SENTENÇA Vistos etc.
Face à permissibilidade contida no art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95, deixo de apresentar o relatório.
Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação fora ajuizada contra a CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA perante o Juizado Especial Cível, sendo este regido pela Lei nº 9.099/95.
Entretanto, há de se considerar, primordialmente, a natureza inerente à promovida, qual seja: sociedade de economia mista estadual de capital fechado (ações não negociáveis no mercado financeiro), com capital titularizado quase que de forma exclusiva pelo Estado da Paraíba (99,95%) e com prestação de serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência do mercado.
A partir de tais características e sujeitando-se ao regime de precatórios como determinado pela jurisprudência do STF (TF - RE-AgR 592.004; AL; Segunda Turma; Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; Julg. 05/06/2012; DJE 22/06/2012), as recentes decisões do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmaram o entendimento de que, em razão da pessoa, a competência para processamento e julgamento destas causas é da Vara da Fazenda Pública/Juizado Especial da Fazenda Pública.
Seguem alguns julgados: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA PELA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte.” (0816988-40.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE O JUÍZO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
SUSCITADO O JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE.” (0813650-58.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE.” (0811820-23.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022).
Como se pode perceber pelos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das varas fazendárias é, que apesar de ser sociedade de economia mista, o capital da companhia é 99% público.
Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004.
Aliás, é em razão deste segundo fundamento, que, mesmo tendo sido julgada em uma vara cível, as ações em fase executiva também devem ser remetidas aos juízos fazendários, mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV.
No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 3º, § 2º, c/c art. 51, inciso II, c/c § 1º, ambos da Lei 9.099/95 e no art. 64, caput, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da pessoa, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
01/09/2025 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 14:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
31/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811366-49.2025.8.15.2001
Hugo Alan da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Jorge Marcilio Tolentino de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 12:42
Processo nº 0808216-25.2024.8.15.0181
Aurinda Felix de Paiva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 12:11
Processo nº 0805645-20.2016.8.15.0001
Igreja Universal do Reino de Deus
Cirne &Amp; Farias Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Roberto Jordao de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 15:15
Processo nº 0803910-60.2024.8.15.0521
Josefa Cristina Bandeira Pereira
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 09:52
Processo nº 0878366-03.2024.8.15.2001
Flavio Marcos Gomes da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Anna Catharina Marinho de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 17:49