TJPB - 0853896-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de JOAO BELTRAO DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0853896-39.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BELTRAO DE ARAUJO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para que tomem conhecimento do dia, hora e local da realização da perícia, devendo a parte autora, comparecer ao ato, portando os documentos solicitados pelo expert.
Francisco Guedes de Souza Neto, perito deste Juízo e já qualificado nestes autos, vem REQUERER sejam as partes e/ou seus advogados e assistentes técnicos, comunicados que a diligência será no dia 17/09/2025, no horário das 9:00h, no endereço av.
Presidente Epitácio Pessoa, 2491, bairro dos Estados, João Pessoa-PB (clínica ORTOTRAUMA).
Vem ainda requerer que seja a parte AUTORA intimada a apresentar, quando da realização da perícia, radiografia do joelho direito atualizada nas incidências de AP e PERFIL, além de todo e qualquer outro exame de imagem já realizado anteriormente, assim como quaisquer documentos médicos relativos à questão em tela.
Esclarecendo que o não cumprimento da solicitação, poderá implicar em eventuais prejuízos no tocante a avaliação do estado atual da parte autora.
Advogado: RYTA PATRICYA FÉLIX DOS SANTOS OAB: PB16583 Endereço: desconhecido Advogado: THIAGO DA SILVA GOMES OAB: PB22890 Endereço: R DUARTE COSTA, 76, apto 302, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-350 Advogado: THACIO DA SILVA GOMES OAB: PB17554 Endereço: AV FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 197, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-220 Advogado: NATHALIA FERREIRA TEOFILO OAB: PB16103 Endereço: Rua Maria das Dores Souza, 60, Ap. 1403, Altiplano, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-095 Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR OAB: PE23289 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 26 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
26/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:26
Nomeado perito
-
18/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:24
Juntada de informação
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO BELTRAO DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853896-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
NOMEIO o Dr.
Heuder Romero Liberalino, perito cadastrado junto ao TJPB, com endereço à Avenida Oceano Atlântico, 211, Edifício Oceano Blue, apto 201, Intermares, Cabedelo/PB, CEP 58102-252.
Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, tudo no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito no endereço acima para apresentar, no prazo de 05 dias, currículo (com comprovação de especialização) e proposta de honorários.
Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias, devendo a promovida, caso não apresente impugnação, depositar o valor dos honorários nesta oportunidade.
Com o pagamento, intime-se o perito para designar data, local e horário para a realização do exame pericial, devendo observar prazo razoável de 60 dias, de modo a viabilizar as devidas intimações.
Designada a perícia, intimem-se as partes para ciência e comparecimento, devendo o autor ser intimado pessoalmente.
Fixo, de logo, prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data do exame.
Com o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica -
30/09/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:54
Nomeado perito
-
03/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:10
Determinada diligência
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01/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853896-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853896-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora vem pagando as parcelas das custas processuais, devendo ser dado prosseguimento ao feito.
Já foi apresentada contestação.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853896-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor não apresentou nos autos a documentação exigida por este Juízo, somente juntando extrato de aposentadoria por idade, o que não comprova cabalmente sua alegada hipossuficiência.
Ora, ele mora num imóvel de alto padrão em região tradicional e valorizada da Capital, está lidando com despesas elevadas, a exemplo do prêmio do seguro objeto da demanda e do consumo de energia da sua moradia (id. 79741793), além dos presumíveis encargos condominiais que, dado elevado padrão, não devem ser baratos.
Os elementos acima indicam um padrão de vida pautado numa certa disponibilidade financeira, que, por sua vez, denota a incompatibilidade de uma renda tão simples de aproximados R$ 2.700,00 provenientes do benefício previdenciário para tal sustento do autor e que, ainda, que não afasta a hipótese de recebimento de outros rendimentos, quiçá por acúmulo patrimonial, não demonstrado nos autos, por descumprimento da determinação anterior.
Pois, INDEFIRO a justiça gratuita integral ao autor, pois enxergo condições econômicas suficientes em sua pessoa, que o afastam da hipossuficiência e o tornam capaz de lidar com as despesas processuais.
Porém, visando facilitar-lhe o acesso ao Judiciário e a defesa de seus interesses, e reconhecendo que o valor orçado para as custas iniciais é bastante elevado, é que o CONCEDO a gratuidade parcial, na forma de um desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) e de um parcelamento em 5x (cinco vezes), a incidir unicamente sobre as custas iniciais, o que faço de acordo com o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o autor para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, comprovando cada pagamento nestes autos até a integral quitação da respectiva guia de custas, já disponível no sistema de custas on-line do TJPB sob o nº 200.2023.911717, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:06
Determinada diligência
-
07/11/2023 09:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO BELTRAO DE ARAUJO - CPF: *68.***.*13-34 (AUTOR)
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26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] 0853896-39.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 juntar o cálculo das custas processuais; 2.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada: 1) da última declaração completa ao imposto de renda; 2) dos extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, referentes aos últimos três meses; e 3) de seus três últimos contracheques; 2.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 2 de outubro de 2023 -
02/10/2023 13:48
Determinada diligência
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26/09/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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