TJPB - 0801745-89.2022.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:11
Juntada de Petição de informação
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28/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801745-89.2022.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO BELO BATISTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DO CARMO BELO BATISTA contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Prolatada sentença julgando procedente a pretensão autoral (id. 104394997).
Acórdão deu parcial provimento ao apelo e reformou parcialmente a sentença apenas para modificar os índices para a correção monetária e juros moratórios (id. 113132738).
As partes transigiram e apresentaram em juízo os termos do acordo, pleiteando a sua homologação e a extinção do processo (id. 113132743).
Certificado o trânsito em julgado em 21/05/2025 (id. 113132747).
O réu juntou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (id. 113132746) e o comprovante de pagamento do acordo (id. 113492809).
A autora requereu a homologação do acordo e o destaque de honorários contratuais (id. 113945537).
Juntou contrato de honorários (id. 116730954).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado ou proferido acórdão.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Ao Juiz, como diretor do processo (art. 139 do NCPC), cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do NCPC).
Além disso, conforme previsto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do NCPC.
O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi assinada pelo advogado exequente que pleiteia o pagamento dos honorários sucumbenciais. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da parte autora possui amplos poderes para acordar, receber e dar quitação, firmar compromisso mediante instrumento de procuração particular (id. 113132736) que foi substabelecido sem reservas de poderes ao advogado, com menção expressa a assinatura de acordo judicial/extrajudicial (id. 113132736); que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto da demanda.
Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial.
O comprovante de depósito judicial do importe acordado foi colacionado aos autos (id. 113492809).
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de id. 113132743, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consoante dispõe o §3º do Art. 90 do CPC, haverá dispensa do pagamento das custas remanescentes se a transação ocorrer antes de proferir a sentença.
O que não ocorreu.
No caso dos autos, após a sentença e a publicação do acórdão (em 08/04/2025) nestes autos, as partes firmaram acordo (em 09/04/2025) no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Como as partes transacionaram após a sentença e acórdão, o cálculo das custas finais permanece sobre o valor da condenação em desfavor do Banco Itaú.
Trata-se de comando imposto em título judicial com trânsito em julgado, pouco importando fatos supervenientes, a meu sentir.
Por fim, constata-se que o comprovante de depósito judicial ajoujada aos autos é vinculado ao processo nº 0801198-83.2021.8.15.0301 (id. 63149199 e id. 77053371), que foi extinto na 1ª Vara desta comarca por inadmissibilidade do rito sumaríssimo, cujo importe foi levantado pela autora por meio de alvará judicial expedido desde 13/07/2023 naqueles autos.
DISPOSITIVO Diante o exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao id. 113132743, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Custas finais na forma estipulada na sentença (id. 104394997).
As partes transigiram que o réu pagará o valor de R$ 9.000,00 para pagamento da autora e os honorários dos patronos ficam sob responsabilidade da respectiva parte, de modo que a parte autora se comprometeu ao pagamento dos valores a títulos de honorários contratuais e sucumbenciais de seu procurador.
Considerando a apresentação de contrato de honorários (id. 116730954), autorizo o destaque a título de honorários contratuais em favor do advogado, nos termos acordados, ou seja, 30% sobre o valor total da condenação/acordo, expedindo-se alvará em nome da promovente quanto aos outros 70%.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
Calculem-se as custas finais, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte ré Banco Itaú para pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias conforme disposto na sentença (id. 104394997), sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a escrivania conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a escrivania com as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 6.300,00 (70% do valor acordado no importe de R$ 9.000,00) e seus acréscimos legais, para pagamento do crédito devido à promovente MARIA DO CARMO BELO BATISTA, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de id. 113945537. 2) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 2.700,00 para pagamento dos honorários contratuais (30% de honorários contratuais do acordo de R$ 9.000,00) em favor do causídico JAQUES RAMOS WANDERLEY, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de id. 113945537. 3) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, acerca da expedição dos alvarás.
Satisfeitas as diligências com expedição dos alvarás e em relação as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Pombal-PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
26/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:32
Homologada a Transação
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22/07/2025 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:22
Juntada de Informações
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01/07/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:30
Determinada diligência
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23/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 22:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:11
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 10:47
Juntada de Informações
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 09:09
Juntada de Ofício
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06/12/2024 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 06:34
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 13:15
Juntada de Petição de informação
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05/12/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:08
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:56
Juntada de Informações
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:11
Deferido o pedido de
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22/01/2024 19:30
Conclusos para despacho
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05/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:00
Juntada de comunicações
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12/12/2023 11:46
Juntada de Petição de informação
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12/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:40
Juntada de RPV
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11/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 10:29
Juntada de Petição de informação
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15/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:31
Nomeado perito
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19/05/2023 14:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2022 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/12/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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16/12/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 09:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:50
Juntada de
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17/10/2022 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/12/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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14/10/2022 12:48
Recebidos os autos.
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14/10/2022 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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07/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2022 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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