TJPB - 0801290-90.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801290-90.2023.8.15.0301 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA por GILZETE ARAUJO ALVES LOPES em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A parte promovente foi intimada para emendar à inicial, devendo comprovar a situação de hipossuficiência econômica para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como juntar aos autos o comprovante do prévio pedido administrativo à instituição financeira da documentação perseguida (ID 77204649).
A parte promovente apenas inf0rmou que já havia juntado os documentos probatórios acerca da sua incapacidade financeira (ID 79355116).
Em seguida, requereu o parcelamento das custas (ID 79767201).
Após isso, o advogado da autora renunciou ao mandato anteriormente concedido (ID 85613534).
Foi determinada a intimação do causídico para comprovar a comunicação da renúncia, bem como a intimação pessoal da autora para constituir novo advogado,e, em seguida, cumprir com a emenda à inicial determinada anterior, sob pena de extinção (ID 88796056).
Devidamente intimada pessoalmente, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, em 12/12/2024, requereu novo prazo para apresentar a documentação requerida por este Juízo (105257780).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único).
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, na medida em que configurada a hipótese descrita nos artigos supratranscritos.
Portanto, ao não emendar a inicial, não juntando, mesmo devidamente intimada, por duas vezes, os documentos determinados por este juízo, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial.
II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151050-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019).
Além disso, nas ações cautelares de exibição de documentos bancários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que o interesse de agir do autor depende da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, sem o qual a via judicial não se mostra necessária.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) De fato, considerando o lapso temporal entre o requerimento de dilação de prazo, formulado pela parte autora, e a presente data, passaram-se 7 (sete) meses, sem que está adotasse as diligências cabíveis, para cumprir a determinação judicial, não demonstrando o seu interesse na demanda.
Desse modo, o indeferimento da inicial é o que se impõe.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Condeno a autora em custas processuais, as quais estão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Por outro lado, deixo de condená-lo em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídico-processual não chegou a ser estabelecida.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora pessoalmente, bem como através da DP.
Pombal, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
23/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:17
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 07:40
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GILZETE ARAUJO ALVES LOPES em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:39
Juntada de Mandado
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11/12/2024 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 06:38
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 04:52
Juntada de provimento correcional
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13/05/2024 13:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E LIMA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de GILZETE ARAUJO ALVES LOPES em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de GILZETE ARAUJO ALVES LOPES em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILZETE ARAUJO ALVES LOPES (*03.***.*91-18).
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14/08/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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