TJPB - 0800925-75.2022.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0800925-75.2022.8.15.0461 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Juízo de origem: Vara Única de Solânea Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos 1º APELANTE: DOUGLAS RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADA: MELINA VALENCA MACIEL PAES BARRETO - OAB PB21519-A 2º APELANTE: FERNANDO LIRA RODRIGUES ADVOGADO: MOZART DE LUCENA TIAGO - OAB PB23670-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. ÓBITO DE UM DOS RÉUS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO. 2.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2°, II e § 2°-A, inc.
I, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), em concurso material de delitos (art. 69 do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a extinção da punibilidade do primeiro apelante em face de seu falecimento superveniente; e (ii) analisar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado e corrupção de menores, bem como a dosimetria da pena aplicada ao corréu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A morte do agente é causa extintiva da punibilidade penal, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. 4.
A materialidade e autoria do crime de roubo majorado e corrupção de menores restaram comprovadas pela prova oral colhida em instrução processual e pelos autos de prisão em flagrante, apreensão de adolescente em ato infracional e apreensão e apresentação de objetos. 5.
O fato de o corréu ter permanecido no veículo para dar suporte à ação criminosa e auxiliar na fuga, conforme sua própria confissão, demonstra atuação coordenada e indispensável à prática do roubo, configurando coautoria. 6.
O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme Súmula nº 500 do STJ. 7.
As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como culpabilidade e circunstâncias do crime, foram valoradas de forma genérica e inidônea para exasperar a pena-base, por serem inerentes ao próprio tipo penal do roubo e à natureza do crime de corrupção de menores, com exceção das consequências do crime (privação da liberdade das vítimas).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Declara-se extinta a punibilidade do primeiro apelante, nos termos do art. 107, I, do CP, julgando prejudicada a análise de seu recurso. 9.
Dá-se parcial provimento ao apelo do segundo apelante para redimensionar a pena para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo inalterada a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: "A morte do agente é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
A coautoria no crime de roubo se configura pela atuação coordenada e indispensável do agente, mesmo que não pratique diretamente o núcleo do tipo penal.
O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, possui natureza formal, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção do menor para sua configuração.
A exasperação da pena-base com base em circunstâncias judiciais inerentes ao tipo penal é inidônea, salvo quando presentes elementos que extrapolem a normalidade do delito." _______ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 107, I, 157, § 2º, II, § 2º-A, I; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 500.
STJ, AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, REsp n. 2.037.382/PI, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AREsp n. 2.905.621/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, REsp n. 2.032.873/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade do réu Douglas Rafael Gomes de Oliveira, nos termos do art. 107, I, do CP, julgando prejudicada a análise do seu recurso, bem como dar parcial provimento ao apelo do réu Fernando Lira Rodrigues, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações interpostas por Douglas Rafael Gomes de Oliveira e Fernando Lira Rodrigues em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Solânea (Id. 22907850), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver os réus pelo crime de organização criminosa, tipificado no art. 288, § único do CP, e condená-los, pelos crimes de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2°, II e §2°-A, inc.
I, do CP, e crime de corrupção de menor, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, em concurso material de delitos, nos moldes do art. 69 do CP.
Narra a peça acusatória (ID 22907609) que: De acordo com o Inquérito Policial, peça base para fundamentação e o oferecimento da presente Denúncia, no dia 01/07/2022, numa sexta-feira, por volta das 22h:00m, nesta cidade Solânea/PB, os denunciados devidamente qualificados nos autos, foi preso em flagrante, por subtrair para si, mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça, em concurso de desígnios com os menores de idade Klayve Magno Xavier Santana e Wesley Moisés Vieira Abrantes, coisa alheia móvel pertencente à vítima: João Victor da Rocha Cordeiro.
Consta nos autos que no dia, hora e local supracitados, as autoridades policiais estavam na VTR em Remígio/PB, no Posto de Combustível, quando foram abordados por dois senhores que estavam em um veículo JEEP COMPASS, acompanhado de um casal, o qual informaram que haviam sido assaltados naquele momento, tendo os indivíduos levado seus pertences e o seu veículo Corsa Classic, vinho, de Placa KFJ8J64, ano de 2010.
Ato contínuo em que, as autoridades policiais efetuaram diligências e localizaram o veículo roubado próximo ao bairro 40, na cidade Esperança/PB.
As autoridades policiais após localizarem o veículo, fizeram uma abordagem no veículo encontrado com os denunciados, e com dois menores idedade, Wesley Moisés Vieira Abrantes e Klayve Magno Xavier Santana.
Frisa-se que foi encontrado com os mesmos, um revólver e uma espingarda calibre 36.
Em suas declarações, a vítima João Victor afirmou que por volta das 22h:00m, estava abastecendo seu veículo no Posto Domingos, nesta cidade, em seguida se dirigiu até a residência de sua tia, quando foi abordado por quatro indivíduos armados com um revólver e um rifle .36, que anunciaram o assalto.
De acordo com os relatos da vítima, os indivíduos chegaram em um veículo gol de cor preta, ato contínuo em que desceram dois indivíduos e anunciaram o assalto, tendo em seguida, lhe colocaram junto com sua namorada no banco traseiro do seu veículo e só lhe liberaram no trevo de Remígio.
Ainda de acordo com os relatos da vítima, após serem liberados, pediram ajuda a um veículo que ia passando, tendo o mesmo parado e o levado até os policiais.
Por fim, reconhece os denunciados como os autores do crime em tela.
Ao ser interrogado, o denunciado Douglas confessou a prática do delito, afirmando que praticou o crime, com o denunciado Fernando e dois menores de idade Wesley e Klayve, tomaram o veículo da vítima.
Por fim, alegou que trouxeram a vítima no veículo e a liberaram no trevo da cidade de Remígio/PB. (Id nº 60587929 – Pág. 5).
Quando interrogado, o denunciado Fernando confessou a prática do delito, alegando que saíram com destino a Solânea e praticaram o roubo do carro, que era ele quem dirigia o carro, e não sabe a quem pertence as armas. (Id nº 60587929 – Pág. 6).
Em suas declarações, o menor Klayve Magno alegou que vieram da cidade de Campina Grande/PB, em um veículo gol de cor preta, quando chegaram em Solânea abordaram um casal e levando consigo eles e o veículo.
Por fim, afirma que não sabe informar o nome do motorista, alegando que o motorista do veículo gol, ficou na cidade de Arara, enquanto os demais seguiram sentido a Campina Grande, sendo os mesmos abordados pela polícia na cidade de Esperança/PB. (Id nº 60587929 – Pág. 10); De acordo com as declarações do menor Wesley, alegou que saíram de Campina Grande com o motorista do veículo Gol de cor preta, que deu a fita para que fosse praticado um roubo contra um comerciante na cidade de Solânea, no entanto, ao chegarem ao local, estava fechado.
Seguiu relatando que, quem armou todo o esquema foi o motorista do veículo gol, mais não sabe o nome do mesmo, alegou ainda que comprou o revólver calibre.38 na feira da prata por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (Id nº 60587929 – Pág. 11).
No Id nº 60587929 – Pág. 2, consta Auto de Prisão em Flagrante dos denunciados.
No Id nº 60587929 – Pág. 8, consta Auto de Apreensão de Adolescente em Ato Infracional.
No Id nº 60587929 – Pág. 16, consta Auto de Apresentação e Apreensão dos seguintes objetos: 01 (um) revólver taurus 38, oxidado, nº de série 86409, cano de 03 polegadas; 01 (um) rifle full chok 036, oxidado, nº de série 15170, cano de 20 cm; 12 (doze) munições calibre 38, tipo ogival; 01 (um) munição calibre 36, tipo cartucho; 04(quatro) aparelho celulares, sendo: 01(um) IPHONE 12 PRO, 01(um) SAMSUNG A71, 01(um) SAMSUNG A10 e 01(um) MOTO G20; além de vários cartões de crédito pertencentes a vítima; 01(um) fone de ouvido de cor branca e 01(um) veículo tipo CHEVROLET/CLASSIC LS, vermelha, placas KFJ8J64, Chassi 9BGSU19F0BB159676, licenciado em nome de ROBERTO PAULO DA COSTA.
No Id nº 60587929 – Pág. 17/18, consta Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física.
No Id nº 60587929 – Pág. 21, consta Termo de Entrega dos seguintes objetos: 01(um) IPHONE 12 PRO, 01(um) SAMSUNG A71, além de vários cartões de crédito pertencentes a vítima; 01 (um) fone de ouvido de cor branca e 01 (um) veículo tipo CHEVROLET/CLASSIC LS, vermelha, placas KFJ8J64, Chassi 9BGSU19F0BB159676, licenciado em nome de ROBERTO PAULO DA COSTA.
Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas.
Diante do exposto, estão os denunciados incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2-A, inciso I, c/c o art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, c/c o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer que a presente denúncia seja recebida em todos os seus termos, instaurando-se o competente processo-crime, citando-se o denunciado na forma da lei, sob pena de revelia.
Requer ainda, que sejam ouvidas as declarantes abaixo relacionada.
A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2022 (ID 22907610).
No entanto, a acusação ofereceu aditamento à denúncia (ID 22907781), considerando o erro nas datas de nascimento dos acusados, sendo esta recebida em 14/12/2022 (ID 22907782), passando a fazer parte da denúncia originária, seguindo o feito seu curso normal, resultando, ao final, na prolação de sentença condenatória em desfavor dos réus.
O apelante Douglas Rafael Gomes de Oliveira interpôs apelação criminal.
Contudo, em 20 de janeiro de 2025, foi juntada aos autos declaração de óbito informando seu falecimento em 11 de janeiro de 2025, no Hospital de Trauma de João Pessoa-PB, devido a Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico, Insuficiência Respiratória e Lesão Encefálica Anóxica (ID 32422338).
O apelante Fernando Lira Rodrigues também interpôs apelação criminal por meio da Defensoria Pública.
Em suas razões, pugnou pela absolvição, alegando insuficiência de provas quanto à sua participação no roubo, que sua conduta se limitou a dirigir o veículo, e que não induziu os menores à prática criminosa.
Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, a diminuição da causa de aumento e a fixação de regime semiaberto.
Com vistas dos autos, a ilustre representante do Ministério Público de primeiro grau ofereceu contrarrazões aos apelos, ocasião na qual se manifestou pelo não provimento (ID 35308162).
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer subscrito pela Exma.
Procuradora de Justiça Katia Rejane Medeiros Lira Lucena, opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 35971352). É o relatório.
VOTO - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) 1.
Do Apelante Douglas Rafael Gomes de Oliveira 1.1 Conforme os autos, o Diretor da Cadeia Pública de Solânea comunicou o falecimento de Douglas Rafael Gomes de Oliveira em 11 de janeiro de 2025, no hospital de Trauma em João Pessoa-PB (ID 32422337), juntando a declaração de óbito do réu (ID 32422338). 1.2 A morte do agente é causa extintiva da punibilidade penal, assim reconhecida pelo art. 107, I, do Código Penal, cabendo ao magistrado proclamá-la, à vista da certidão de óbito, pondo fim ao curso da marcha processual criminal e encerrando a atividade jurisdicional no estágio em que estiver o feito. 1.3 In casu, o réu interpôs apelação criminal e, na pendência de julgamento do recurso, sobreveio a notícia do seu falecimento, impondo-se, por conseguinte, a extinção da punibilidade do réu. 1.4 Neste sentido, são os seguintes julgados: JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
APELO DA ACUSAÇÃO.
NOTÍCIA DO POSTERIOR FALECIMENTO DO ACUSADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Comprovado o óbito do acusado, deve ser declarada extinta a punibilidade, na forma do art. 107, I do CP, o que torna prejudicada a análise do recurso interposto. 2.
Recurso prejudicado (0003143-09.2019.8.15.0011, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/03/2022).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO.
SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO.
MORTE DO RÉU SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Há de ser declarada a extinção da punibilidade do agente diante da apresentação de certidão de óbito, à luz do art. 107, I do CP.
Tendo ocorrido a morte do acusado, extinta está a punibilidade e, consequentemente, prejudicada a análise do recurso criminal. (0001246-30.2019.8.15.0371, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 03/08/2022) 1.5 Diante disso, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade em relação ao apelante Douglas Rafael Gomes de Oliveira, restando prejudicada a análise do recurso por ele interposto. 2.
Do Apelante Fernando Lira Rodrigues 2.1 No que tange ao apelante Fernando Lira Rodrigues, a defesa pleiteia, objetivamente, a absolvição ou, subsidiariamente, a modificação da dosimetria da pena. 2.2 De início, registre-se que a materialidade e autoria do crime de roubo majorado e corrupção de menores restaram comprovadas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 22907589 - Pág. 2/7); auto de apreensão de adolescente em ato infracional (ID 22907589 - Pág. 8/11); auto de apreensão e apresentação (ID 22907589 - Pág. 16); bem como pela prova oral colhida em instrução processual. 2.3 Os policiais militares Aristóteles da Costa Cavalcante e Leandro Moura Machado, ouvidos como testemunhas, relataram em juízo que estavam em um ponto base quando um cidadão chegou com um casal.
Segundo esse cidadão, ele estava prestando apoio ao casal, que estava no acostamento da rodovia entre Remígio e Arara, pois havia ocorrido um assalto seguido de sequestro relâmpago.
De posse dessas informações, os policiais levantaram os fatos e saíram em diligências.
Entre Remígio e Esperança, eles conseguiram interceptar o carro, que era o da vítima, e dentro dele encontraram quatro jovens armados com duas armas de fogo e os pertences das vítimas.
As vítimas, por sua vez, reconheceram prontamente os pertences e, na delegacia, reconheceram os acusados.
Os policiais confirmaram que foram encontrados os celulares das vítimas, um revólver calibre .38 e um rifle, e que as vítimas informaram que os criminosos utilizaram armas de fogo. 2.4 Ouvido como declarante, o menor Wesley Moisés Vieira Abrantes afirmou conhecer os réus Douglas e Fernando do bairro onde morava em Campina Grande.
Disse, ainda, que a ideia do assalto surgiu quando ele mesmo chamou os réus para uma festa em uma chácara em Solânea e, sem ter como voltar para Campina Grande, o "rapaz do carro" (Tiago), que possuía armas, o convenceu a roubar um carro.
Wesley relatou que ele e o outro menor abordaram o veículo, sequestraram as vítimas e as colocaram no banco de trás e que Fernando foi "só o motorista" e Douglas "nem entrou na situação" inicialmente, entrando no carro roubado depois, em uma parada na estrada, junto com Klayve, também menor de idade.
A abordagem policial ocorreu na cidade de Esperança, onde a viatura interceptou o carro da vítima, encontrando Wesley, Klayve e os dois réus dentro do veículo, bem como as armas de fogo. 2.5 Por sua vez, o réu Fernando Lira Rodrigues confessou ter participado do delito, alegando, entretanto, que sua única ação foi dirigir o veículo roubado e que não sabia a quem pertenciam as armas encontradas, sendo o menor Wesley que anunciou o assalto. 2.6 Ora, a alegação de que sua participação foi meramente acessória e sem violência não se sustenta, visto que a jurisprudência entende que na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico e que não é necessário que todos pratiquem o verbo descrito no tipo penal, bastando que a conduta seja essencial para a realização do fato. 2.7 O fato de o apelante ter permanecido no veículo para dar suporte à ação criminosa e auxiliar na fuga, conforme sua própria confissão, demonstra uma atuação coordenada e indispensável à prática do roubo. 2.8 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.
ATUAÇÃO DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO RESULTADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DAS MAJORANTES.
TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
TEORIA MONISTA.
COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO DELITO.
ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO ACOLHIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A defesa sustenta a desclassificação do crime de roubo para o delito de favorecimento real.
Nesse contexto, o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do agravante, ocasião em que destacou a participação e o prévio conhecimento do acusado acerca do roubo.
Com efeito, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, nos moldes propostos pela defesa, para absolver ou desclassificar a conduta do réu, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2.
O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada.
Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude.
Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização, ou não, no núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade. 3.
Nesse cenário, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do crime de roubo, as instâncias ordinárias concluíram que ele exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por viabilizar a fuga e o assenhoramento dos bens subtraídos.
Ou seja, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. 4.
No tocante à dosimetria, verifico, que, para manter a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e o aumento da reprimenda na terceira fase, o acórdão recorrido não apreciou a tese pautada na inobservância da exigência de fundamentação concreta, sob o enfoque alegado pela defesa. É insuficiente para o prequestionamento da questão - ainda que implícito - a simples menção do ato questionado no acórdão, despida de qualquer análise meritória das matérias invocadas pelo recorrente.
Ademais, quando intimada do julgamento da apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão. 5.
Quanto ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente. 6.
No caso dos autos, o agravante pugnou pelo afastamento da referida causa de aumento de pena sob o argumento de que não portava arma de fogo - tanto no momento do crime quanto no ato da abordagem policial.
Contudo, a Corte estadual destacou que houve união de esforços entre todos os envolvidos.
Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que o acusado não haja praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado pelo concurso e agentes e emprego de arma de fogo, afastando as teses defensivas da participação de menor importância e da não comprovação do uso de arma de fogo na empreitada criminosa. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, não merecendo reparo.
Com efeito, já decidiu esta Corte que: "'Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021). 3.
Ainda, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no §2º-A , I, do art. 157 do CP, desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima. 4.
Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do recorrente foi essencial e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo, bem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi confirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.037.382/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) 2.9 Desse modo, restou demonstrado que o apelante teve participação ativa e colaboração significativa na prática delitiva, configurando a coautoria.
Assim sendo, a condenação pelo crime de roubo majorado deve ser mantida. 2.10 No que tange ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), aplica-se ao caso a Súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 2.11 Com efeito, mostra-se suficiente para a configuração da figura típica do art. 244-B do ECA a participação de menor de idade na prática delituosa em companhia de agente imputável, como ocorreu na presente hipótese. 2.12 Nessa esteira, tratando-se de delito formal, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, considerando que o bem jurídico tutelado pela norma objetiva impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal, circunstância, infelizmente, devidamente evidenciada no presente caso. 2.13 Acerca do tema, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 59 DO CP.
SÚMULA N. 284 DO STF.
CRIME CONSUMADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA.
CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
NATUREZA FORMAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A alegação genérica de ausência de fundamentação da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ). 3.
O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.905.621/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ECA.
NATUREZA FORMAL DO DELITO.
CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
SÚMULA 500/STJ.
CRIME DE ROUBO.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e agravo interposto por Luan dos Santos da Silva.
O Ministério Público pleiteia o restabelecimento da condenação do réu pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sob alegação de violação da legislação de regência.
A defesa, por sua vez, busca a absolvição do réu sob o fundamento de que a condenação pelo crime de roubo estaria amparada apenas em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação pelo crime de corrupção de menores deve ser restabelecida, considerando a alegação de sua natureza formal; e (ii) determinar se a condenação pelo crime de roubo foi lastreada exclusivamente em elementos informativos, em afronta ao art. 155 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ.
O acórdão recorrido, ao exigir prova de efetivo "incremento na corrupção do menor", contrariou o entendimento desta Corte. 4.
Precedentes analisados confirmam que a configuração do delito de corrupção de menores independe da comprovação de atos infracionais anteriores cometidos pelo adolescente ou de sua efetiva corrupção, bastando a prática de infração penal em concurso com o menor. 5.
A condenação pelo crime de roubo baseia-se em amplo conjunto probatório, formado por declarações de vítimas e testemunhas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação da defesa de que a condenação teria se fundamentado apenas em elementos informativos do inquérito.
A reanálise do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
AGRAVO DA DEFESA CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (REsp n. 2.032.873/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 2.14 Com base em tais considerações, concluo que a condenação do recorrente deve ser mantida também com relação ao crime do art. 224-B da Lei n.º 8.069/1990, na forma do art. 69 do CP, assim como se deu na sentença, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.
DOSIMETRIA 3.1 Da dosimetria da pena para o crime de Roubo Majorado: 3.1.1 O magistrado de origem procedeu da seguinte forma (Id. 22907850): DO CRIME DE ROUBO MAJORADO A pena in abstrato é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
Para o réu Fernando Lira Rodrigues Primeira fase – Circunstancias Judiciais: A culpabilidade do réu, é concreta e acentuada, agiu com dolo contra as vítimas para obtenção do seu desiderato; Os antecedentes, o réu é primário; A conduta social do agente, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida; As circunstâncias do crime, não favorecem ao agente, pelo modus operandi; As consequências, foram danosas às vítimas pelo dano sofrido, com efeitos psicológicos momentâneos, inclusive, estiveram momentaneamente privadas de sua liberdade, o que, naturalmente acarreta temor pela sua segurança e vida, até porque o grupo estava armado; Os motivos do crime, não restaram suficientemente esclarecidos, contudo, revela os autos o propósito de obter lucro fácil em detrimento dos que trabalham e vivem honestamente; As vítimas, não contribuíram para o resultado, apenas sofreram as consequências dos atos praticados pelo agente.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão pelo delito de roubo majorado praticado e multa de 60 (sessenta) dias-multa.
Segunda fase – Atenuantes e agravantes: Reconheço em favor do réu as circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, III “d”, do CPB, razão pela qual atenuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, totalizando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Não reconheço em desfavor do réu quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, do CPB.
Terceira fase – Causas especiais de diminuição e/o de aumento da pena: Reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no §2°, inc.
II, §2°-A, inc.
I do art. 157 do CPB, aumentando as penas 2/3, totalizando a pena em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, penas estas que torno definitivas, por não vislumbrar outras causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. 3.1.2 Na hipótese, verifica-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas de forma genérica e inidônea para exasperar a pena-base, com exceção das consequências do crime. 3.1.3 A sentença utilizou fundamentos como a "culpabilidade concreta e acentuada" e o fato de ter agido "com dolo contra as vítimas para obtenção do seu desiderato". 3.1.4 Tais elementos são inerentes ao próprio tipo penal do roubo e não podem ser utilizados para elevar a pena-base sem uma fundamentação concreta que demonstre uma reprovabilidade superior àquela já prevista no tipo. 3.1.5 Da mesma forma, as "circunstâncias do crime" foram consideradas desfavoráveis pelo "modus operandi", no entanto, tal característica intrínseca ao delito de roubo majorado, e sua valoração negativa sem a indicação de elementos que extrapolem a normalidade do tipo penal configura bis in idem. 3.1.6 Entretanto, no que tange às consequências do crime, a sentença as considerou "danosas às vítimas pelo dano sofrido, com efeitos psicológicos momentâneos, inclusive, estiveram momentaneamente privadas de sua liberdade".
A privação da liberdade das vítimas é um elemento que transcende o tipo básico de roubo e, portanto, pode ser validamente considerada para exasperar a pena-base. 3.1.7 Assim, deve ser acolhido parcialmente o pleito defensivo para readequar a dosimetria da pena, valorando negativamente apenas a vetorial consequências do crime. 3.1.8 Dessa forma, a pena-base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3.1.9 Na fase intermediária, mantenho pelos próprios fundamentos descritos na decisão vergastada a aplicação da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de circunstâncias agravantes e a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3.1.10 Na terceira fase, mantenho o aumento de 2/3 (dois terços) pelas majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, resultando em uma pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 3.2 Da dosimetria da pena para o crime de corrupção de menores 3.2.1 Na espécie, a pena em relação ao réu Fernando Lira Rodrigues foi fixada nos seguintes termos (Id. 31504560): Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do réu, é certa, uma vez que atraiu menores de idade, para juntamente com o mesmo praticar delito; Os antecedentes, o réu é primário; A conduta social do agente, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida; Os motivos do crime, não demonstram os autos qualquer motivo que extrapole o próprio tipo penal; As circunstâncias do crime, são desfavoráveis ao réu pelo modus operandi, pois, ao praticar crime acompanhado de menores, está contribuindo para levá-los a tornarem-se criminosos, desvirtuando-os do processo de educação e formação pessoal; As consequências do delito, são prejudiciais aos menores, porque envolvendo-se em crime podem estes enveredarem pela prática de ilícitos penais, e prejudicar a formação dos mesmos, distanciando-os de uma boa conduta social; O comportamento da vítima, é certo que os menores foram atraídos pelo acusado e colaboram para o resultado, todavia, a responsabilidade de não envolver menores em crime, é do maior.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão pelo delito praticado.
Segunda Fase – atenuantes e agravantes Não reconheço em favor do réu quaisquer das circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, do CPB.
Não reconheço em desfavor do réu quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, do CPB.
Terceira Fase – Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena E por não vislumbrar outras causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. 3.2.2 A análise da sentença revela que as circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências) são intrínsecas ao tipo penal e à natureza do crime de corrupção de menores. 3.2.3 Dessa forma, a exasperação da pena-base não se justifica, sendo imperativa a sua readequação.
Portanto, fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva em razão da ausência de atenuantes e/ou agravantes e inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena. 3.3 Concurso material de delitos (art. 69 do CP) 3.3.1 Considerando o concurso material de delitos (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 3.3.2 O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e a quantidade de pena aplicada. 4.
Dispositivo 4.1 Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu Douglas Rafael Gomes de Oliveira, nos termos do art. 107, I, do CP, julgando prejudicada a análise do seu recurso, ao passo que dou parcial provimento ao apelo do réu Fernando Lira Rodrigues, para redimensionar a pena, definindo-a em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. 4.2 Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, com urgência, ao Juízo processante e das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação. É como voto.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
29/08/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:25
Conhecido o recurso de FERNANDO LIRA RODRIGUES - CPF: *08.***.*95-57 (APELANTE) e provido em parte
-
29/08/2025 00:25
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
25/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 13:12
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 08:03
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:19
Juntada de expediente
-
22/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:51
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
13/08/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO LIRA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:37
Juntada de despacho
-
26/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
25/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO LIRA RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:23
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
22/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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