TJPB - 0802331-64.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de JOHNY ALMEIDA RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:20
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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22/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802331-64.2024.8.15.0881 AUTOR: JOHNY ALMEIDA RIBEIRO REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade do contrato firmado com a parte ré, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando vício de consentimento decorrente de suposta pressão na contratação, omissão de informações e promessas verbais não cumpridas.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive quanto à inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos do art. 6º, VIII.
No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência do alegado vício de consentimento.
O contrato juntado aos autos contém cláusulas claras acerca do objeto, preço, multa rescisória, condições de fruição e demais obrigações das partes, não havendo indícios de que tais informações tenham sido omitidas ou prestadas de forma obscura.
A alegação de que a contratação se deu mediante pressão ou falta de tempo para reflexão não foi corroborada por qualquer prova idônea.
Não foram produzidos documentos, testemunhos ou outros elementos que demonstrem conduta da ré apta a coagir o autor ou induzi-lo em erro substancial.
Ademais, conforme log de conversas apresentado pela promovida (ID. 107383295), nos atendimentos realizados pela demandada o autor se mostra interessado em usufruir do contrato, mas preocupado com o valor agregado para utilizá-lo, uma vez que realizou cotações de viagens a Gramado/RS para hospedagem em unidade da reclamada, considerando elevado o custo das passagens.
Nesse contexto, não há sequer menção ou argumentação, por parte do autor, quanto à suposta pressão na contratação, omissão de informações ou ausência de cumprimento de promessas verbais.
Ainda que a inversão do ônus da prova seja aplicável nas relações de consumo, não se pode dispensar a parte autora do encargo mínimo de apresentar indícios do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
A mera narrativa, desacompanhada de comprovação, não é suficiente para infirmar a presunção de validade do contrato regularmente celebrado.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, ausente o ato ilícito, inexiste dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Da mesma forma, não há que se falar em restituição de valores, haja vista a inexistência de nulidade contratual ou rescisão por culpa da ré. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com a improcedência do feito, revogo a liminar concedida no ID. 105032726.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:43
Revogada a Medida Liminar
-
19/08/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2025 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2025 11:30 Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB.
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28/04/2025 08:04
Recebidos os autos.
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28/04/2025 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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25/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JOHNY ALMEIDA RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:12
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOHNY ALMEIDA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 31/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 11:30 Vara Única de São Bento.
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15/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:57
Recebidos os autos.
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16/12/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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16/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:25
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2024 00:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 00:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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