TJPB - 0801590-87.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801590-87.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C.
ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS proposta por E.
S.
D.
J. em face de JOSÉ ERNANDES DA SILVA, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial.
Indicou para a partilha: UM IMÓVEL RESIDENCIAL, UMA CAMINHONETE e UMA OFICINA MECÂNICA.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), referente a 12 (doze) prestações dos alimentos pleiteados, que não se adequa a soma dos bens acima mencionados.
Vieram os autos conclusos. 1.
Da emenda à inicial - correção do valor da causa. 1.1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o promovente para emendar à inicial, corrigindo o valor da causa, para que abranja o valor dos bens a serem partilhados.
Prazo: 15 dias. 1.2.
Acaso o prazo transcorra sem manifestação ou sem a regularização determinada, venham-me os autos conclusos para sentença. 2.
SOBRE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - grifei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Somente com a apuração da situação financeira da parte autora e do valor das custas e despesas processuais iniciais é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 2.1 – Determino a intimação da parte autora para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2.2 – Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor.
Intime-se, através do advogado constituído.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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