TJPB - 0849854-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849854-15.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: ANA CAROLINA JURADO CENTURION GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: LAIS MARIA LIMA DA SILVA - PE35367 Promovido(a): EXECUTADO: EMANUELLE DIAS SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença foi extinta, conforme se verifica no id. 81854414, por inexistência de bens penhoráveis.
Em nova petição no id. 103568273, a exequente alude à situação de solvabilidade da executada, e requer a reabertura da fase de cumprimento de sentença, com intimação para pagamento.
Após a extinção da execução/cumprimento de sentença, por ausência de bens penhoráveis, a sua retomada só é possível com a indicação precisa, específica, objetiva, de bem da executada passível de penhora, o que não ocorreu na hipótese, portanto, INDEFIRO o pedido assente em petição no id. 103568273.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, voltem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:29
Decorrido prazo de EMANUELLE DIAS SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 06:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 12:11
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:11
Outras Decisões
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12/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:57
Processo Desarquivado
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11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:45
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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04/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JURADO CENTURION GOMES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:38
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849854-15.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: ANA CAROLINA JURADO CENTURION GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: LAIS MARIA LIMA DA SILVA - PE35367 Promovido(a): EXECUTADO: EMANUELLE DIAS SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JURADO CENTURION GOMES em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849854-15.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: ANA CAROLINA JURADO CENTURION GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: LAIS MARIA LIMA DA SILVA - PE35367 Promovido(a): EXECUTADO: EMANUELLE DIAS SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 79390345 e id. 79076606) Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Efetuei na data de hoje, diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, pois NÃO CONSTA DECLARAÇÃO (IRPF referente ao período 2022 a 2021) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2023), conforme telas anexadas.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:23
Outras Decisões
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20/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de EMANUELLE DIAS SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 19:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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02/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JURADO CENTURION GOMES em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 21:48
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/08/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/12/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 23:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2021 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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