TJPB - 0847834-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:37
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847834-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR - PB3045, MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO - PB20095 DESPACHO Aguarde-se por 10 (dez) dias a juntada aos autos da certidão de registro de imóveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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18/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847834-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR - PB3045, MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO - PB20095 DESPACHO Defiro, em parte, o pedido de ID 112958917, concedendo o prazo suplementar de 10 dias, a fim de que a parte exequente cumpra a determinação de ID 112958917.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:29
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:39
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 19:36
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847834-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR - PB3045, MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO - PB20095 DESPACHO Considerando a data da expedição da CRI juntada no ID 110654184, intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos a certidão de registro do imóvel penhorado, devidamente atualizada, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0847834-80.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE RÉU: EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Em atenção ao princípio da menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805, do CPC, tendo em vista a penhora realizada sobre o imóvel objeto desta execução, oportunizo ao executado o pagamento do débito, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:55
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847834-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO - PB20095, JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 DESPACHO Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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13/01/2025 12:44
Expedição de Carta.
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03/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0847834-80.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE RÉU: EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 06:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0847834-80.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE RÉU: EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:04
Juntada de Ofício
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13/08/2024 01:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847834-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI Advogados do(a) EXECUTADO: MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO - PB20095, JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca da petição de ID 98079642, sobretudo se deseja conciliar, com a designação de audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847834-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 97344039, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, proceder em conformidade com o art. 876, do CPC, considerando o valor do débito e a avaliação do imóvel, como se vê no ID 89388359.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847834-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 DECISÃO Considerando a ausência de garantia do juízo, apesar de devidamente intimada a parte executada, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução interpostos.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:38
Outras Decisões
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15/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847834-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 DECISÃO Por garantia em juízo, entende-se como a segurança que se dá ao Estado-juiz, mediante depósito, de que o executado, que pretende se defender, tem meios para satisfazer a obrigação, em caso de improcedência de seus pedidos.
Portanto, indefiro o pedido de ID 92983706, considerando que a garantia do juízo é condição para recebimento dos embargos à execução.
Por outro lado, a exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, o que não é objeto dos embargos apresentados.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847834-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias, bem como para proceder a Averbação da Penhora junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 844, do CPC. -
16/05/2024 03:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 01:41
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0847834-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/02/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 22:43
Outras Decisões
-
27/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847834-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos certidão cartorária atualizada do imóvel que se requer a penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 11:27
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2023 04:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847834-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
25/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 03:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 03:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 04:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:00
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847834-80.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/09/2023 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2023 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 02:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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