TJPB - 0860847-54.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:27
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0860847-54.2020.8.15.2001 REQUERENTE: PEDRO FLAVIO BEZERRA DE FARIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Inicialmente, em relação aos processos citados na certidão NUMOPEDE, deve-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 486 do CPC.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial.
Instados a se manifestarem, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a contadoria apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo as partes concordado com os mesmos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada pela contadoria devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Atente-se a escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, pendente de fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 8% sobre o valor da condenação.
Intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado pelo advogado relacionado a fixação dos honorários.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito -
19/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:58
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/08/2025 22:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2025 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 22:58
Julgada procedente a impugnação à execução de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REQUERIDO)
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08/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:59
Juntada de Petição de informação
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10/01/2025 12:10
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/11/2024 05:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:45
Outras Decisões
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17/08/2023 11:06
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/06/2023 23:59.
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26/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 07:00
Recebidos os autos
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07/02/2023 06:59
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/07/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2022 16:26
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:52
Julgado procedente o pedido
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21/07/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:01
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
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28/04/2021 15:32
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2021 04:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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