TJPB - 0816605-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos DECISÃO LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL 0816605-23.2025.8.15.0000 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Paciente: Arlindo da Silva Araujo Impetrantes: Jordan Vitor Fontes Barduino (OAB/PB 27.854) e Bismarck de Lima Dantas (OAB/PB 22.874) Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí/PB Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Jordan Vitor Fontes Barduino e Bismarck de Lima Dantas em favor de Arlindo da Silva Araujo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí/PB, por suposto constrangimento ilegal praticado nos autos do processo de nº 0801416-02.2024.8.15.0271.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra as crianças E.K.
V.
D.
S (com 8 anos de idade), e H.
J.
P.
D.
S. (com 8 anos à época do início da prática delitiva).
A denúncia aponta que o paciente, vizinho da avó das crianças, ganhava a confiança delas oferecendo brinquedos e doces, e em seguida, praticava os abusos sexuais com agressividade, chegando a amarrá-las com cordas e ameaçá-las de causar-lhes mal injusto e grave e, ainda, que este possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Após as denúncias apresentadas pelas supostas vítimas, a autoridade policial formulou representação requerendo a prisão preventiva do paciente (processo de nº 0801013-33.2024.8.15.0271), a qual foi deferida pelo juízo de 1º grau, conforme decisão constante no ID. 36850341.
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, considerando que a decisão que determinou a segregação do paciente carece de fundamentação concreta, baseando-se na gravidade abstrata do delito e na necessidade de resguardar a paz social.
Além disso, sustenta que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução seria nula, por não ter se manifestado acerca da preliminar relativa à suposta ilicitude das provas provenientes de vídeos do WhatsApp, em razão de eventual quebra da cadeia de custódia.
Ao que interessa, neste momento processual, requer a concessão de medida liminar, para que a decisão que ratificou a denúncia seja anulada e outra seja proferida, enfrentando a preliminar arguida.
No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente habeas corpus, os impetrantes concentram seus argumentos na alegação de constrangimento ilegal por: (1) carência de fundamentação na decisão que determinou a preventiva; (2) nulidade da decisão que recebeu a denúncia e designou a audiência de instrução, por ausência de manifestação acerca da preliminar de ilicitude das provas e; (3) suficiência das medidas alternativas à prisão.
Como é cediço, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Num primeiro olhar, contudo, e a partir de um exame perfunctório da decisão atacada e do procedimento investigatório objeto desta impetração, não vejo robustez nas alegações dos impetrantes e, por conseguinte, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária para a concessão da liminar.
Isto é, embora o impetrante sustente a ausência de fundamentação válida, observa-se, pelo menos em sede de cognição sumária, que o magistrado apontou razões específicas para a necessidade da segregação, considerando, entre outros elementos, que o acusado é vizinho das vítimas e as teria ameaçado.
Para melhor elucidação, transcrevo trecho da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, vejamos (ID 36850341): “Com efeito, emerge-se dos autos uma das hipóteses de admissibilidade (art. 313, inciso I, do CPP) da preventiva, uma vez que o crime é dolo (art. 217-A do Código Penal), sendo punido com reclusão e pena privativa de liberdade superior a 04 anos.
De igual modo, os pressupostos (art. 312 do CPP) da preventiva estão demonstrados, pois há indícios suficientes da autoria e materialidade, conforme depoimentos lançados nos autos pelas vítimas, com diversos vídeos juntados aos autos ouvido pela autoridade, indicado de que sofreram abusos sexuais, típicos do estupro, que teria sido praticados pelo investigado.
Ademais, um dos fundamentos (art. 312 do CPP) da preventiva também está visível, qual seja, a garantia da ordem pública, haja vista a sua periculosidade, manifestada pelo modus operandi e gravidade da conduta, além da reiteração de prática criminosas, com crianças e necessidade da garantia da instrução criminal, eis que as vítimas, menores de idade, relatam medo do atuado, pela ameaças sofridas, sendo necessário preserva que durante a instrução estejam com sentimento de proteção e segurança para depor.
Não há dúvidas de que a prática de qualquer crime sexual provoca cuidados e preocupações e atenta contra a estabilidade e tranquilidade de uma comunidade.
Mais grave ainda é quando este tipo de abuso recai em vítimas de tenra idade, sem a maturidade e o desenvolvimento completo de personalidade, ou contra pessoas que não possuem discernimento ou não podem oferecer resistência, ante a presença de enfermidade ou deficiência mental.
Se o trauma já é inestimável em pessoas adultas e plenamente desenvolvidas (tanto física quanto mentalmente), o que dizer nos casos de crianças e adolescentes, com personalidade em formação? Ou nos casos de pessoas portadoras de enfermidade, deficiência mental, ou que por qualquer outro modo não podem oferecer resistência? Os danos são de difícil (pra não dizer impossível) reparação.
Além disso, entendo que manutenção do acusado em liberdade pode gerar uma intranquilidade no seio social.
Um delito desta natureza (estupro de vulnerável), com a imediata soltura do acusado, pode gerar – e certamente o fará – reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de insegurança.
Nestes casos, a ausência de uma postura firme por parte do Judiciário pode estimular a prática de condutas assemelhadas, todas lastreadas na ciência da impunidade.
Essa insegurança, em uma análise mais aprofundada, repercute na própria credibilidade do Poder Judiciário enquanto órgão constitucionalmente incumbido de distribuição da Justiça.” Ora, sob a ótica da presença dos requisitos da prisão preventiva, percebe-se que a autoridade coatora se valeu da gravidade dos atos praticados, da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva para justificar a segregação, na forma do que preconiza o art. 312 do CPP, requisitos estes que não foram, primo ictu oculi, desconstituídos de plano pela defesa do paciente.
Ademais, destacou-se a necessidade de acautelar a instrução criminal, considerando que as vítimas, por serem menores de idade, manifestaram temor em relação ao acusado, tornando a prisão necessária para garantir sua segurança ao prestarem depoimento.
Em relação à suposta nulidade da decisão que recebeu a denúncia, compreendo que o pleito liminar imbrica-se com o próprio mérito da impetração, que será analisado oportunamente, sendo certo que, ao menos em sede de cognição sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Assim, imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Relativamente à alegativa de ausência de periculum libertatis, com vistas à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares dela diversas, vejo que as circunstâncias alegadas na impetração não restaram evidenciadas de plano, vale dizer, o suposto constrangimento ilegal declinado na inicial não pode ser constatado in limine, sem necessidade de melhor aprofundamento da matéria, motivo que torna impossível a concessão da medida emergencial postulada.
Assim, no caso em comento, mesmo estando configurado o periculum in mora, uma vez que foi decretada a prisão preventiva do paciente, o fumus bonis iuris não foi demonstrado de forma satisfatória, isto é, sem nenhuma dúvida da existência do ato ilegal constrangendo a sua liberdade, capaz de justificar a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, em especial em relação à ausência de análise da preliminar acerca da nulidade de provas.
Após, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ex vi do disposto no artigo 253, caput, do Regimento Interno do TJPB.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DESEMBARGADOR/RELATOR -
26/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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