TJPB - 0809099-93.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Agravo em Execução nº 0809099-93.2025.8.15.0000 Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: Vara de Execução Penal da Capital Agravante: Igor Rodrigo Cavalcanti Coelho Advogado: Mattheus Silva Lira (OAB/PB 24.170) Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS PROVISÓRIAS.
CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO INICIADA POR PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
FALTA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA 526 DO STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE AGRAVAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que determinou a unificação de penas com base em condenação ainda não transitada em julgado, iniciada por prisão preventiva, e que homologou falta grave, mantendo o regime fechado.
II.
Questão em discussão 2.
Examinar se é possível a unificação provisória de penas com base em guia de recolhimento não definitiva e se a falta grave pode ser reconhecida antes do trânsito em julgado da nova condenação.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ admite a unificação de penas mesmo sem o trânsito em julgado da nova condenação, desde que iniciada sua execução com guia provisória, não havendo impedimento legal (art. 111 da LEP). 4.
O cumprimento da nova pena teve início com prisão preventiva e expedição de guia provisória, autorizando a unificação provisória, sem que isso configure violação à presunção de inocência ou retrocesso na execução penal. 5.
A manutenção do regime fechado não agravou a situação do apenado, já que este já cumpria pena nesse regime, sendo a nova somatória mera consequência aritmética. 6.
Quanto à falta grave, sua homologação independe do trânsito em julgado da condenação respectiva, conforme entendimento pacífico do STJ, consubstanciado na Súmula 526.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 379.829/ES, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/08/2020; STJ, Súmula 526; TJPB, AgEx nº 0826533-66.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, j. 24.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por Igor Rodrigo Oliveira Cavalcanti Coelho contra decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais de João Pessoa, que homologou a prática de falta grave (art. 52 da LEP) e determinou a unificação das penas, com base em nova condenação proferida nos autos do Processo nº 0826142-08.2023.8.20.5001, em tramitação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A defesa sustenta, em síntese, que a condenação objeto da unificação ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento de embargos de declaração, de modo que a guia de recolhimento provisória não pode servir de base para a unificação.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva decretada no processo originário não supre a exigência legal do art. 105 da LEP, razão pela qual pugna pela revogação da unificação das penas e da homologação da falta grave.
Requer, por fim, o provimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada (ID 34684944 - Págs. 4/6).
Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 34684944 - Págs. 11/12).
No exercício do juízo de retratação, foi mantida a decisão ora objurgada (ID 34684944 - Pág. 13).
A Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer subscrito pelo Exmo.
Procurador de Justiça Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, opinou pelo desprovimento do agravo (ID 36046902). É o relatório.
VOTO - EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR). 1.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade. 2.
A controvérsia gira, essencialmente, em torno da possibilidade jurídica de unificação das penas e reconhecimento da falta grave com base em condenação ainda não transitada em julgado, que deu origem à expedição de guia provisória e cuja execução se iniciou por força de prisão preventiva decretada no bojo daquele feito. 3.
Extrai-se dos autos que o agravante possui três condenações criminais com trânsito em julgado, uma pelo crime do art. 157, § 3º, II, do CP (hediondo), uma pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (equiparados a hediondos) e uma pelo art. 180 do CP, cujas penas somam 31 (trinta e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 4.
Verifica-se, ainda, do atestado de pena que, até o dia 08/07/2025, o apenado cumpriu 10 (anos), 11 (onze) meses e 6 (seis) dias, o que corresponde a pouco mais de 30% da sanção total. 5.
Considerando que o agravante é reincidente na prática de crime hediondo, é necessário o cumprimento de 60% da pena para a análise da progressão de regime.
Isto significa que o apenado já estava no regime fechado antes da decisão de unificação das penas. 6.
Destaco que, da leitura atenta dos autos, permite-se também constatar que a condenação superveniente, oriunda do processo nº 0826142-08.2023.8.20.5001, encontra-se em fase de execução provisória, com guia de recolhimento expedida. 7.
O art. 111 da Lei de Execução Penal dispõe que: Art. 111.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. 8.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte, admite a unificação das penas mesmo diante de condenação ainda não transitada em julgado, desde que iniciada a execução provisória da nova reprimenda, o que se verifica no caso em tela. 9.
Com efeito, o STJ, ao julgar os Embargos de Declaração no HC 379.829/ES, firmou entendimento segundo o qual: “Admitida a execução provisória, deve-se, igualmente, permitir que seja realizada a unificação provisória da pena, ainda que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.” (STJ - EDcl no HC: 379829/ES, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/08/2020) 10.
O Tribunal de Justiça da Paraíba também se manifestou nesse mesmo sentido, reconhecendo a validade da unificação com base em guia provisória, desde que respeitada a execução provisória da nova pena e não haja agravamento da situação do apenado.
Confira-se: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PENA DEFINITIVA (18 ANOS DE RECLUSÃO) E PENA PROVISÓRIA (20 ANOS DE RECLUSÃO).
SOMA (38 ANOS DE RECLUSÃO).
CRIMES DE HOMICÍDIO .
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PLEITO DE REFORMA PARA EXCLUIR A PENA PROVISÓRIA DA SOMATÓRIA.
INVIABILIDADE .
SEGUNDA SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À SOMA DA PENA PROVISÓRIA COM A REPRIMENDA DEFINITIVA.
ART . 111, DA LEP, QUE NÃO EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA SE PROCEDER À SOMA.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DO REGIME FECHADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APENADO .
REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO NAS DUAS SENTENÇAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SEGUNDA SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. 2 .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL, EM HARMONIA COM O PARECER. 1.
O agravante requer a reforma da decisão que somou a pena definitiva com uma provisória.
Sem razão, contudo, o recorrente . - As disposições da Lei de Execução Penal também se aplicam ao preso provisório, conforme previsto no parágrafo único do seu art. 2º.
O art. 111, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que: “sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação de regime” . - Não há óbice à aplicação do disposto no art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, ao caso em tela, sendo possível a unificação provisória das penas do agravante, mesmo sem trânsito em julgado da segunda sentença condenatória, quando iniciada a execução provisória. - Na espécie, mesmo que a condenação do processo nº 0000532-63.2016 .815.0181 ainda não tenha transitado em julgado, agiu corretamente a magistrada ao somar as penas.
Ademais, o apenado já se encontrava preso pela condenação anterior e, inclusive, com a liberdade restringida no mencionado feito, em razão de decreto de prisão preventiva. - Especificamente em relação aos argumentos recursais, não se desconhece do entendimento consolidado das Cortes Superiores de que a expedição de guia provisória e unificação de penas é legítima, desde que haja garantias ao condenado a eventuais benefícios executórios e o não agravamento da sua situação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência . - In casu, não houve agravamento da situação penal do recorrente, que já cumpria pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, cabendo destacar que o prolongamento do lapso para a obtenção de benefícios é consequência aritmética natural do cálculo elaborado, após a unificação das penas e não agravamento da situação do apenado, que, repita-se, também está preso por força de decreto de prisão preventiva expedido na sentença ainda sem trânsito em julgado. 2.
Agravo desprovido, em harmonia com o parecer. (TJ-PB - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 0826533-66.2023.8 .15.0000, Relator.: Des.
Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal.
Pub. 24/04/2024) 11.
Registre-se que o agravante já se encontrava cumprindo pena em regime fechado, de modo que a unificação das penas não acarretou qualquer retrocesso ou agravamento em sua situação executória.
Trata-se, como apontado pela jurisprudência, de mero reflexo aritmético da soma das penas, que não se confunde com violação à presunção de inocência. 12.
No tocante à homologação da falta grave, não procede a alegação da defesa no sentido de que seria imprescindível o trânsito em julgado da nova condenação.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, independentemente de condenação definitiva. 13.
A esse respeito, vale transcrever a Súmula 526 do STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (SÚMULA 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) 14.
Ademais, o procedimento para apuração da infração disciplinar foi respeitado, tendo sido realizada audiência de justificação, com a presença do Ministério Público e da defesa técnica (ID 34684944 - Pág. 2). 15.
Portanto, tanto a unificação das penas quanto a homologação da falta grave encontram respaldo legal e jurisprudencial, não havendo qualquer mácula na decisão. 16.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, em harmonia com o parecer ministerial. É como voto.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
29/08/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:04
Conhecido o recurso de IGOR RODRIGO OLIVEIRA CAVALCANTI COELHO - CPF: *16.***.*34-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 19:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:47
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:35
Expedição de Informações.
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08/07/2025 09:12
Juntada de Documento de Comprovação
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07/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:46
Expedição de Informações.
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05/06/2025 10:19
Expedição de Documento de Comprovação.
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19/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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11/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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11/05/2025 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 09:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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