TJPB - 0807329-07.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:59
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807329-07.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDSON SOUSA DA SILVA RÉU: BANCO PAN AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE REQUERENTE DE FORMA DIGITAL E RECONHECIMETNO FACIAL.
VICÍO VOLITIVO DO AUTOR NÃO COMPROVADO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por WALDSON SOUSA DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que firmou com o banco demandado um empréstimo consignado, no entanto, depois de algum tempo ficou sabendo que se tratava de um empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, sem prazo para adimplemento da dívida.
Assevera que nunca solicitou este tipo de serviço e que nunca teve a intenção de firmar a contratação de cartão de crédito consignado.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que a Requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) da Requerente, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração da inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC e igualmente da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC), a restituição em dobro dos valores descontos indevidamente, além de uma indenização por danos morais no valor de quinze mil reais.
E, na remota hipótese da contratação, que haja a conversão em empréstimo consignado.
Acostou documentos.
Liminar indeferida e gratuidade concedida ao autor.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação e que o autor teve ciência de todas as cláusulas contratuais redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, firmando o contrato de forma espontânea.
Informa que o autor utilizou o cartão para realizar saque, cujos valores foram creditados em conta do promovente.
Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos, dentre eles o contrato, documento pessoal do autor e comprovante de TED.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, os litigantes quedaram-se inertes. É o breve relato.
DECIDO Mostrando-se suficientes as provas que constas nos autos e não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do C.P.C.
MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados (RCC), uma vez que a parte autora sustenta ter procurado a instituição financeira demandada para firmar contrato de empréstimo consignado e que teria sido induzida a erro.
Ou seja, o requerente não nega a relação jurídica, mas defende que fora ludibriado, pois acreditava que havia firmado o contrato de empréstimo consignado “normal”, jamais imaginou que tinha contratado empréstimo de cartão de crédito consignado, na modalidade de reserva de crédito consignado.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do C.D.C.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do C.D.C).
Repito: as partes não divergem acerca da existência da contratação, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional.
Ou seja, se há vício volitivo na contratação, por parte do autor.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor e fundamentar.
Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia do termo de adesão ao cartão benefício consignado PAN, o consentimento com o cartão, saque do limite, dossiê da contratação e de formalização digital, documento pessoal do autor e comprovante de pagamento.
O Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN (ID: 104697412) deixa claro que o empréstimo é na modalidade cartão consignado.
Ainda, no mesmo documento, em destaque consta: “...fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão Benefício ensejará a incidência de encargos, bem como que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do Cartão Benefício.
Declaro ciência também de que a diferença entre o valor pago mediante consignação em folha de pagamento (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o valor total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura.
Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.
Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão Benefício é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional.” E, ainda: “12.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”. – ID: 104697412 - Pág. 6 Sem dúvidas, o contrato foi firmado de forma digital, com a assinatura feita de forma eletrônica e selfie.
A mais, dos documentos apresentados pelo banco, comprovando a contratação, há a informação sobre o “hash” da assinatura, CET, CCB, Termo de Autorização, Termo de Ciência, todo o dossiê da contratação, documentos pessoais da parte autora utilizados no momento da contratação, selfie, comprovante de TED, além da geolocalização e o IP do dispositivo utilizado na formalização do contrato – ID's: 104697412, 104697413.
A tecnologia em comento representa gigantesco avanço na segurança cibernética, sobretudo porque, com a observância dos “algoritmos hash”, é possível obter uma assinatura única para o documento, dando singular credibilidade ao documento juntado quando este possui embutida a tecnologia de identificação hash, como no caso dos autos.
O termo de consentimento assinado pelo autor, ID: 104697412 - Pág. 10, traz uma foto grande de um cartão de crédito.
Importa consignar, também, que a utilização da biometria facial como forma de assinatura contratual, além de constituir procedimento autorizado pelo INSS, nos termos das Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, revela-se instrumento extremamente eficaz no combate às fraudes, especialmente aquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, na medida em que permite à instituição financeira verificar, de forma imediata, se a imagem capturada no momento da contratação corresponde àquela constante do documento de identidade do mutuário.
Portanto, a Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, permite a contratação eletrônica por biometria facial, não cabendo quanto a tal possibilidade, qualquer argumento.
Veja-se: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade e a eficácia da biometria como meio de comprovação da manifestação de vontade em contratos bancários.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638698 - MT (2024/0145317-8) - DECISÃO.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ISABEL SOUSA DE OLIVEIA DE SOUSA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 483, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO PARA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a contratação para refinanciamento de empréstimo anterior, por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico.
Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação.
Nas razões do especial (fls. 503/529, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 14, I do Código de Defesa do Consumidor; 370, Parágrafo Único, 369 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil/15.
Sustentou, em síntese: i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova requerida (apresentação de imagem); ii) não contratou o empréstimo. [...] 4.
Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, C.P.C/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C/2015. (STJ - AREsp: 2638698, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/08/2024) Logo, patente a anuência da parte autora/consumidora em contratar o cartão consignado, tendo realizado o reconhecimento facial e apresentado documento pessoal para comprovar a identidade, sem perder de vistas que o valor do saque fora creditado em conta de titularidade da parte autora, fato este, não impugnado.
Registro: a contratação, posta em liça, não se deu por ligação telefônica ou comando de voz, reconhecidos como abusivos nas relações consumeristas, mas, sim, de forma digital, com o promovente tendo acesso às informações disponibilizadas na íntegra.
Ora, o promovente se beneficiou dos valores creditados em sua conta bancária, proveniente do uso do cartão de crédito, objeto desta demanda, de modo eu à luz do princípio da boa-fé objetiva, venha, posteriormente, buscar a nulidade da contratação e das cobranças, pleiteando, ainda, devolução em dobro e indenização por danos morais, pois, repito, a contratação existe e foi feita de forma legal (idônea), nos moldes previstos em lei e, de acordo, com as instruções normativas do INSS.
E, na hipótese, não vislumbro hipervulnerabilidade do contratante ou falta de conhecimento tecnológico, pois o autor soube percorrer os caminhos necessários, ao procurar a parte demandada, para efetivar a contratação, tendo inclusive assinado digitalmente o documento, fornecido seus documentos pessoais e se beneficiado e usufruído do valor creditado em sua conta bancária e, somente depois de aproximadamente 24 meses da contratação é que ajuizou a presente demanda (contratação realizada em 29/11/2022 – ação ajuizada em 27/10/2024).
Para além disso, não há como se admitir a tese de que o autor achou que havia contratado um empréstimo consignado “normal” e que não teve ciência quanto aos termos do contrato, uma vez que o instrumento colacionado aos autos, repito mais uma vez, é claro ao indicar, já em seu título, tratar-se de “Termo de Adesão ao Cartão de Benefício Consignado PAN”, além de conter todas as cláusulas pertinentes ao ajuste, inclusive as características da avença, as autorizações para desconto e saque, o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e as condições gerais de adesão, com foto de um cartão de crédito, deixando ainda mais claro a avença e a modalidade de contratação.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito de benefício consignado, tendo o banco promovido se desincumbido do seu ônus probatório, comprovando que a promovente não só firmou o contrato, como se beneficiou do mesmo, não sendo constatada nenhuma irregularidade ou vício na manifestação de vontade da parte autora que, em tese, maculariam a obrigação e, portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito e danos morais, na medida em que, repriso, não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiária de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e irregularidade nos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados sobre o benefício da autora; (ii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do contrato e das faturas demonstra a regularidade da contratação, com cláusulas claras e autorização expressa para descontos em folha, bem como a efetiva utilização do cartão para saques. 4.
A alegação de desconhecimento da avença não merece prosperar, diante da assinatura da autora; prova do repasse do valor (TED) e saques através do cartão, sem considerar que a autora, intimada para se manifestar sobre documento emitido pela Caixa Econômica Federal atestando o respectivo crédito, apenas afirmou que “não ficou comprovado a utilização do cartão de crédito”, tampouco pugnou pela realização da prova pericial grafotécnica no instrumento contratual. 5.
Não há comprovação de erro substancial, fraude, vício de consentimento, ou violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 6.
O contrato respeita os limites legais para descontos sobre benefícios previdenciários e os encargos financeiros aplicados estão dentro da média de mercado. 7.
Ausência de ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira, inviabiliza o reconhecimento de dano moral e a repetição de indébito.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 80, II, 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I.
C.D.C, arts. 6º, III, e 14 .
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806306-54.2018.8.15 .0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08060631920248150181, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível – 11/06/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800865-73.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: Sandra Naide da Conceição ADVOGADO: Mateus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB nº 28.400) APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
PROVA DOCUMENTAL DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ERRO, FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de que não contratou cartão de crédito consignado e que os descontos sobre sua fonte de renda seriam indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados sobre os proventos da autora; (ii) analisar a existência de dano moral e o direito à repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O contrato juntado aos autos comprova a adesão voluntária da autora ao cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e expressa autorização para desconto da fatura mínima em folha de pagamento. 2.
O extrato bancário evidencia a liberação e o saque dos valores, demonstrando a efetiva utilização do crédito pela consumidora. 3.
Não há comprovação de erro substancial, fraude ou vício de consentimento na contratação, tampouco violação ao dever de informação, pois as cláusulas contratuais detalham os encargos aplicáveis e a sistemática de descontos. 4.
O contrato respeita os limites legais para descontos sobre benefícios previdenciários, nos termos do Decreto nº 32.554/2011. 5.
Ausência de ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira inviabiliza o reconhecimento de dano moral e o direito à repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A contratação do cartão de crédito consignado se presume válida quando há prova documental da adesão do consumidor, da liberação dos valores e da autorização expressa para descontos em folha de pagamento. 2.
Não há violação ao dever de informação quando o contrato apresenta cláusulas claras sobre a sistemática de funcionamento e cobrança do cartão de crédito consignado. 3.
A inexistência de prova de erro substancial, fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade contratual e o direito à repetição de indébito. 4.
A cobrança de valores decorrentes da utilização do crédito, dentro dos limites legais, não configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 6º, IV, e 14; C.P.C, art. 373; Decreto nº 32.554/2011, art. 5º, I, e art. 3º, II, e.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível 0801279-56.2023.815.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12/11/2023; TJ-PB, Apelação Cível 0842713-08.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 24/09/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0800865-73.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por José André da Silva Lino contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de RCC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral proposta em face do Banco Panamericano S/A .
O juízo de origem concluiu que o autor firmou contrato de empréstimo consignado por meio eletrônico, devidamente assinado, e recebeu os valores contratados, não havendo nulidade a ser declarada.
Condenou-se o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência arbitrados em 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico celebrado entre as partes, especialmente quanto à ausência de assinatura física e possível vício de consentimento; e (ii) analisar se houve ilicitude na formalização do contrato, apta a ensejar nulidade, inexistência de débito e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O contrato eletrônico celebrado entre as partes atende aos requisitos de validade previstos na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que autoriza a contratação por meio eletrônico, desde que contenha documentos de identificação do contratante.
No caso, o contrato foi firmado de forma válida, com a identificação do autor.
O banco apresentou comprovante de transferência dos valores contratados para a conta do apelante, demonstrando o cumprimento das obrigações contratuais.
Não houve comprovação por parte do autor de qualquer irregularidade ou vício de consentimento, conforme disposto no art. 373, II, do C.P.C.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à validade de contratos firmados por meios eletrônicos, incluindo assinatura por biometria facial, geolocalização e outros meios equivalentes, desde que comprovados os elementos essenciais do negócio jurídico.
As cláusulas do contrato são claras ao dispor sobre a forma de operação da Reserva de Cartão Consignável (RCC), incluindo a previsão de encargos e descontos em caso de inadimplemento, não se verificando qualquer abusividade ou violação de direitos do consumidor.
Não há evidências de ilicitude ou de práticas que ensejem reparação por danos morais, tampouco de nulidade do contrato.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de irregularidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato eletrônico firmado por meio de assinatura eletrônica é válido, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, como a identificação do contratante e a ausência de vícios de consentimento.
A ausência de assinatura física não invalida o contrato eletrônico, desde que comprovada a manifestação inequívoca da vontade do contratante.
Não configuram danos morais ou nulidade contratual a inexistência de irregularidades na formalização e execução do contrato de empréstimo consignado.
Dispositivos relevantes citados: C.P.C/2015, art . 373, II; IN INSS nº 28/2008, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800276-16.2022 .8.15.0751, Rel.
Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024.
TJPB, Apelação Cível nº 0817164-79.2022.8 .15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024.TJ/PB, Apelação Cível nº 0800105-93.2023.8.15 .0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08032153420248150351, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível – 19/12/2024) Logo, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em nulidade contratual, alteração de modalidade de contrato, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos do autor.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado in albis, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:54
Decorrido prazo de WALDSON SOUSA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 12:15
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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06/11/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDSON SOUSA DA SILVA - CPF: *08.***.*41-00 (AUTOR).
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06/11/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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