TJPB - 0809118-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:55
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento nº. 0809118-02.2025.8.15.0000.
Relatora : Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): PBPrev – Paraíba Previdência, por sua Procuradoria.
Agravada(s): Maria Roselia Cardoso Pereira.
Advogado(s): Paris Chaves Teixeira, OAB/PB 27.059.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
RECURSO INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de precatório e/ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para satisfação da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a adequação do Agravo de Instrumento como meio recursal para impugnar decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório e/ou RPV, extinguindo a fase executória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV põe fim à execução, configurando-se como sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
O recurso cabível contra sentença que extingue a execução é a apelação, conforme previsto no art. 1.009 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento. 5.
O manejo de recurso inadequado constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que determina a expedição de precatório ou RPV e extingue a execução deve ser impugnada por apelação, não por agravo de instrumento. 7.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, recurso inadmissível não deve ser conhecido, sendo desnecessária a intimação para saneamento do vício quando este for insanável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório ou RPV extingue a fase e tem natureza de sentença. 2.
O recurso cabível contra sentença que extingue a execução é a apelação, sendo incabível o agravo de instrumento. 3.
O erro na escolha do recurso adequado configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, 203, § 1º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.991.052/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, REsp nº 1.855.034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020, DJe 18.05.2020; TJPB, AP 0803860-11.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 10.04.2025 RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PBPREV – Paraíba Previdência, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0830919-19.2024.8.15.2001, requerido por Maria Roselia Cardoso Pereira, desafiando a decisão que rejeitou a impugnação à execução apresentada pela ora recorrente, homologando os cálculos formulados pela parte exequente, com a determinação de expedição de precatório.
Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão agravada em razão da ausência de termo de adesão ao acordo homologado judicialmente no processo n.º 0849908-15.2020.8.15.2001, documento considerado indispensável à instrução da inicial executiva, o que comprometeria a higidez do título executivo e macularia a legitimidade da parte agravada.
Alega haver excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente incluiriam valores referentes a período não previsto no cronograma de cumprimento do acordo judicial.
Verbera existir aplicação indevida de juros de mora e correção monetária, ausentes nos termos do acordo judicial homologado, tratando-se de pedido que ultrapassa os limites do título executivo judicial.
Aduz, ainda, que, por tratar-se de execução fundada em acordo judicial que teria força obrigacional apenas em relação àqueles representados que expressamente aderiram aos seus termos, a falta do termo de adesão específico acarreta a ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo executivo.
Sustenta a ocorrência de dano grave e de difícil reparação ao Erário público, caso não se atribua efeito suspensivo ao presente recurso, ante a iminente expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, com base em execução supostamente desprovida de lastro documental idôneo e legal.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no Id 34863117.
Contrarrazões no Id 35306413.
Deixou a douta Procuradoria de Justiça de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Adianto que o recurso deve ter seu seguimento obstado, diante da sua inadmissibilidade, inexistindo a necessidade de prévia intimação do recorrente diante do enfrentamento da matéria no próprio corpo do recurso.
No caso dos autos, a sentença recorrida (Id. 34694621) acolheu, em parte, a impugnação e homologou os cálculos da exequente, determinando a expedição de precatório e/ou RPV, a depender da possível renúncia do excedente pelo exequente, colocando fim à fase executória, nos seguintes termos destacados: […] Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, reconhecendo o excesso de execução, pela inclusão de parcelas relativas ao período em o exequente ainda estava em atividade, e HOMOLOGO O NOVO CÁLCULO ID 101556132 elaborado pelo exequente.
Fixo honorários sucumbenciais da execução em favor do executado em 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, § 7º, do CPC.
Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de acordo com a tese fixada no tema 1.142/STF, de repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Portanto, a verba sucumbencial referente à fase de conhecimento deve ser executada após a liquidação de todos os créditos individuais, sobre cujo total deve recair o percentual a ser arbitrado pelo juízo onde tramita a ação principal. 1) Expeça-se precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais; 2) Intime-se o promovido para requerer o pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de execução. [...] Anoto que o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.
Contudo, o parágrafo 1º, do art. 203, do mesmo diploma legal, estabelece que sentença é o procedimento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Desse modo, tratando-se de extinção da execução ante o acolhimento da impugnação, ocorreu o fim da fase executória.
Logo, o remédio processual adequado é a apelação, consoante disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Cabe registrar que, ao manejar um agravo de instrumento, o recorrente utilizou meio recursal inadequado, o que constitui erro grosseiro e inescusável, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento da insurgência.
Sobre o tema, vale salientar que a orientação emanada do Tribunal da Cidadania vai ao encontro do entendimento exposto na decisão ora combatida, de que a decisão que determina e expedição do precatório/RPV põe fim à execução, sendo cabível a interposição de Apelação, sendo inaplicável, na situação em testilha, o princípio da fungibilidade, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Grifei.
Portanto, mostrando-se inadmissível a interposição do Agravo de Instrumento na espécie, há de ser negado conhecimento, monocraticamente, à luz do art. 932, III, do CPC, ressaltando que se faz desnecessária a intimação para saneamento do vício, porquanto não é possível a parte suplantá-lo.
Confira-se o dispositivo legal: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em execução decorrente da mesma sentença coletiva, igual solução foi adotada pela 1ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO INTERNO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em ação coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pela entidade autárquica agravante, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais e expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório e RPV, extinguindo a execução, pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento ou se o recurso cabível seria a Apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida possui natureza de sentença, pois extingue a execução ao homologar os cálculos e determinar a expedição dos requisitórios, encerrando a fase executória.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV deve ser impugnada por Apelação, sendo incabível Agravo de Instrumento.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, configurando erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento em lugar de Apelação.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso não conhecido. (0803860-11.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 127, XXXV, do RITJ/PB.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03 -
20/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:40
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV (AGRAVANTE)
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01/08/2025 19:52
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 16/07/2025 23:59.
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10/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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