TJPB - 0830394-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830394-03.2025.8.15.2001 DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação cível em que as partes apresentaram minuta de acordo consensual, requerendo sua homologação judicial para que surtisse os efeitos legais.
O juiz analisou a viabilidade jurídica da transação e proferiu sentença com base nos termos ajustados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes e, em consequência, se é cabível a extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação de acordo é cabível quando preenchidos os requisitos legais e inexistente vício que afete a vontade das partes, conforme previsto no art. 487, III, b, do CPC. 4.
A existência de cláusulas executáveis após a homologação não impede o encerramento do processo principal, visto que eventual inadimplemento pode ser perseguido em fase própria. 5.
A ausência de óbice legal à transação permite ao magistrado homologá-la, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos da norma processual aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes é admissível quando preenchidos os requisitos legais, ainda que suas cláusulas prevejam obrigações a serem cumpridas posteriormente. 2.
A sentença homologatória de acordo extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. 3.
A suspensão do processo é desnecessária quando o acordo homologado pode ser executado diretamente em caso de descumprimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, § 3º.
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que as partes apresentaram minuta de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processo, tendo em vista que os termos do acordo podem ser executados após a sua homologação.
Considerando que não há óbice à homologação da transação, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:14
Homologada a Transação
-
15/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:24
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II (70.***.***/0001-20).
-
02/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850565-78.2025.8.15.2001
Renato Santos Silveira
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Advogado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 10:55
Processo nº 0801409-53.2025.8.15.0601
Maria Salete Francisco Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Arthur Paiva Alexandre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 17:11
Processo nº 0800120-67.2024.8.15.1071
Banco Honda S/A.
Joao Evangelista Fernandes de Oliveira
Advogado: Adilson Coutinho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 14:22
Processo nº 0800572-48.2025.8.15.0261
Josivania Marinheiro Olinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 11:43
Processo nº 0828758-85.2025.8.15.0001
A. Dantas
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Aroldo Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:03