TJPB - 0800120-67.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800120-67.2024.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Busca e Apreensão] AUTOR(S): Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV DO CAFÉ, - até 349/350, VILA GUARANI(ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04311-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 RÉU(S): Nome: JOAO EVANGELISTA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Sitio Papagaio, 0, Zona Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Resumo de buscas: Renajud - ID. 114862896 Serasajud - ID. 114862896 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que não foram encontrados bens.
Determino a suspensão da execução na forma do do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 ano.
Sem prejuízo da realização de diligência que venham a ser requeridas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Intimo, o exequente, desta decisão, através de seu advogado, por expediente do sistema PJE.
Caso tratar-se de processo do Juizado Especial, onde o autor/exequente não tiver advogado habilitado nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal.
Desnecessária a intimação do promovido/executado que não tiver habilitado advogado nos autos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 25 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
25/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:26
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:05
Deferido o pedido de
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13/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:35
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:59
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 16:59
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:08
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:17
Outras Decisões
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18/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 10:51
Juntada de Petição de mandado
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28/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 12:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:26
Juntada de Petição de mandado
-
02/10/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:20
Outras Decisões
-
14/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/07/2024 23:59.
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03/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:34
Deferido o pedido de
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30/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:54
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 10:16
Juntada de Petição de mandado
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:28
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:52
Determinada diligência
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16/02/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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